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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 1000101-23.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O. - - B.F. - R.S.F. - Vistos. Acolho o requerimento de fl. 192 formulado pela defensora vinculada ao convênio de assistência judiciária gratuita. A fim de resguardar a ampla defesa e viabilizar a manifestação do réu acerca do laudo pericial de fls. 172/177, defiro a intimação pessoal de Ricardo Santos Ferreira no endereço constante dos autos, via Central de Mandados em caráter urgente ou por carta precatória, se necessário, para que procure sua advogada conveniada ou apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para aferição segura da capacidade econômica do alimentante frente à notícia de atividade laboral formal, determino: a) A expedição de ofício à empresa Continental Pneus (unidade Santo André/SP), determinando que informe no prazo de 10 (dez) dias se o réu, devidamente qualificado nos autos, integra seu quadro de funcionários e, em caso positivo, remeta aos autos cópia dos demonstrativos de pagamento dos últimos 3 (três) meses; b) Concomitantemente, proceda a Serventia à pesquisa junto aos sistemas conveniados (CAGED/eSocial/CNIS) para constatação de eventuais vínculos empregatícios ativos. Verifica-se às fls. 159/160 a distribuição da Carta Precatória nº 0000301-26.2026.8.26.0554 perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André/SP, com prazo de cumprimento assinalado para 30/12/2026. Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do andamento e da estimativa para realização do estudo psicossocial do réu, observando-se o termo final já fixado na distribuição. Em consonância com o princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) e diante dos elementos informativos constantes dos autos, mantêm-se hígidos os efeitos da decisão de fl. 77, permanecendo provisoriamente suspensas as visitas e a convivência presencial entre o menor e o genitor. Outrossim, ratificam-se expressamente os alimentos provisórios fixados às fls. 24/25 até ulterior deliberação deste Juízo. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem resposta dos ofícios e solicitações, certifique a Serventia e tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito com as provas até então coligidas; havendo respostas, abra-se nova vista ao Ministério Público antes da conclusão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP), ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP)
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