2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA SENTENÇA - Autos nº 1000630-41.2023.8.11.0102 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: ROSENILDA DA APARECIDA FAGUNDES 68917201172 e outros Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ROSENILDA DA APARECIDA FAGUNDES LTDA (MERCEARIA ESPERANÇA) e ROSENILDA DA APARECIDA FAGUNDES. O exequente alega que a executada cumpriu parcialmente a obrigação pecuniária, pagando apenas 03 (três) das 06 (seis) parcelas acordadas, restando inadimplente quanto ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que atualizado totalizava R$ 1.323,92 (um mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Sustenta, ainda, o descumprimento das obrigações de fazer previstas na Cláusula 3° do TAC, consistentes em fiscalização diária, capacitação de colaboradores, vistorias trimestrais e programa de incentivo aos consumidores. Recebida a execução (id. 222353354), foi determinada a citação dos executados para pagamento e comprovação das obrigações de fazer, fixada multa diária por obrigação descumprida e deferida a penhora de bens em caso de inadimplemento. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se no id. 246986545, informando que o pagamento das parcelas remanescentes foi realizado em 29/04/2025, no valor de R$ 600,00 (seiscentos), portanto antes mesmo do ajuizamento da execução, ocorrido em 30/01/2026. Noticiou, ainda, a apresentação de documentos destinados a comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, notadamente certificado de capacitação referente ao curso “Qualidade nos Produtos e Serviços” e registros das medidas implementadas no estabelecimento comercial (id. 246986546). Diante da documentação posteriormente apresentada pela executada, o órgão ministerial entendeu demonstrado o adimplemento das obrigações pactuadas, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, sendo partes legítimas e o título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a executada comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no TAC nº 13/2024, tanto no que se refere à obrigação pecuniária quanto às obrigações de fazer. Quanto à obrigação de pagar, o exequente reconheceu que o pagamento das parcelas remanescentes foi realizado antes mesmo do ajuizamento da presente execução. A propositura da demanda decorreu da ausência de comprovação do pagamento, e não da efetiva inadimplência da compromissária. Outrossim, os documentos apresentados que fundamentaram a presente execução apontam o cumprimento das obrigações de fazer, alcançando-se a finalidade preventiva e reparatória buscada pelo ajuste celebrado, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, RECONHEÇO a satisfação integral das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 13/2024 e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos do processo com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Int. De Feliz Natal/MT para Vera/MT, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito (em substituição legal)