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1000100-65.2026.8.13.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000100-65.2026.8.13.0461/MG AUTOR: SONIA APARECIDA DUARTE ADVOGADO(A): MAYARA JUNIA GABRIELLE SILVA (OAB MG237052) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada a informar os dados bancários para expedição do alvará judicial.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000100-65.2026.8.13.0461/MG AUTOR: SONIA APARECIDA DUARTE ADVOGADO(A): MAYARA JUNIA GABRIELLE SILVA (OAB MG237052) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Conforme manifestações da parte autora aos evento 81, PET1 e evento 89, PET1, até o momento não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de evento 75, DEC1, na qual foi determinado que “a ré, Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A., autorize e custeie integralmente a realização do exame PET-CT Oncológico prescrito à autora, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de bloqueio de valores para a realização do tratamento”. Diante do descumprimento, mostra-se cabível a realização de bloqueio de valores. Considerando os orçamentos apresentados nos eventos 89.3, 89.2 e 89.4 e a urgência do exame — o que inviabiliza sua realização na clínica “Axial Inteligência Diagnóstica”, por falta de agenda nos próximos 45 dias —, é recomendável o bloqueio no valor de R$ 4.224,00, conforme indicado no evento 89, DOCCOMPROV2). Assim, determino à Secretaria que proceda à realização de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 4.224,00, em contas bancárias da ré, Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. (CNPJ nº 62.550.256/0001-20). Em caso de indisponibilidade e/ou erro do SISBAJUD, o que tem sido constante, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 48 horas, realizar o depósito do valor em conta judicial vinculada a estes autos. Realizado o bloqueio/transferência ou o depósito judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia disponível, devendo prestar contas referentes à realização do exame. Cumpridas as determinações acima, determino, novamente, a intimação das partes para que, à luz dos fatos supervenientes, informem se possuem interesse na produção de provas suplementares ou se persiste o desinteresse manifestado aos (evento 66, MANIF1 e evento 67, PET1). Não havendo interesse na produção de prova suplementar, determino que os autos venham conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.

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