Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000100-65.2026.8.13.0461/MG
AUTOR: SONIA APARECIDA DUARTE
ADVOGADO(A): MAYARA JUNIA GABRIELLE SILVA (OAB MG237052)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte intimada a informar os dados bancários para expedição do alvará judicial.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000100-65.2026.8.13.0461/MG
AUTOR: SONIA APARECIDA DUARTE
ADVOGADO(A): MAYARA JUNIA GABRIELLE SILVA (OAB MG237052)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
DECISÃO
Conforme manifestações da parte autora aos evento 81, PET1 e evento 89, PET1, até o momento não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de evento 75, DEC1, na qual foi determinado que “a ré, Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A., autorize e custeie integralmente a realização do exame PET-CT Oncológico prescrito à autora, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de bloqueio de valores para a realização do tratamento”.
Diante do descumprimento, mostra-se cabível a realização de bloqueio de valores.
Considerando os orçamentos apresentados nos eventos 89.3, 89.2 e 89.4 e a urgência do exame — o que inviabiliza sua realização na clínica “Axial Inteligência Diagnóstica”, por falta de agenda nos próximos 45 dias —, é recomendável o bloqueio no valor de R$ 4.224,00, conforme indicado no evento 89, DOCCOMPROV2).
Assim, determino à Secretaria que proceda à realização de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 4.224,00, em contas bancárias da ré, Notre Dame Intermédica Minas Gerais Saúde S.A. (CNPJ nº 62.550.256/0001-20).
Em caso de indisponibilidade e/ou erro do SISBAJUD, o que tem sido constante, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 48 horas, realizar o depósito do valor em conta judicial vinculada a estes autos.
Realizado o bloqueio/transferência ou o depósito judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia disponível, devendo prestar contas referentes à realização do exame.
Cumpridas as determinações acima, determino, novamente, a intimação das partes para que, à luz dos fatos supervenientes, informem se possuem interesse na produção de provas suplementares ou se persiste o desinteresse manifestado aos (evento 66, MANIF1 e evento 67, PET1).
Não havendo interesse na produção de prova suplementar, determino que os autos venham conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.