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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Recorrente(s): JOSE FERREIRA SALES ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA Agravado(s) e Recorrido(s): MAHLE METAL LEVE S.A. ADVOGADO: RODRIGO BRESSANE DINIZ ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AGUIAR ADVOGADO: ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES GMAAB/vpm D E C I S Ã O A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, interpôs recurso de revista. A Corte de origem admitiu, parcialmente, o processamento do apelo, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Examinados. Decido. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: ?(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2020 - id. c0b823e). Regular a representação processual, id. cf8fe61. Dispensado o preparo (id. b1083e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que o acórdão foi omisso na análise do tempo à disposição do empregador, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa. Consignado no v. acórdão que o depoimento pessoal do autor afastou a necessidade da divergência fática ser dirimida por prova testemunhal, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na desnecessidade de produção de prova testemunhal quando o depoimento pessoal dirime a divergência fática. DENEGO seguimento.? (págs. 626/627). Ao exame. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo instado por embargos declaratórios, o Tribunal de origem não enfrentou questões imprescindíveis para a justa solução da demanda quais sejam: a) não houve manifestação acerca do fato de que os cartões de ponto apresentados possuíam registros de horários com variações mínimas, praticamente uniformes, o que, conforme a Súmula nº 338 do TST, implica a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa, encargo do qual não teria se desincumbido; b) não foi devidamente apreciada a tese de que, nos termos do artigo 4º da CLT, o tempo anterior à jornada contratual deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, independentemente das atividades realizadas no período; c) necessidade de adoção de tese explícita acerca do entendimento consolidado na Súmula nº 449 do TST, bem como sobre o que dispõem os artigos 5º, II, da Constituição Federal, 9º da CLT e 2.035 do Código Civil; c) não houve manifestação específica sobre a vigência limitada da cláusula normativa que autorizou o ingresso do empregado na empresa antes do início da jornada de trabalho, sem que implique no pagamento de hora extraordinária, e, portanto, não ser aplicável a todo o período imprescrito, nos termos dos artigos 613, II, e 614, § 3º, da CLT, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-I desta Corte. Indica ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do Código de Processo Civil. Eis o acórdão regional: ?(...) - Nulidade por cerceamento de defesa Pretende o reclamante seja declarada a nulidade da r. sentença de origem com a reabertura da instrução processual, sob o argumento de que "pretendia (...) confirmar as informações narradas no pedido exordial e comprovar o horário de trabalho efetivamente cumprido". Sem razão. Da análise da ata de ID. 0e8e84e - fl. 470 do PDF, verifica-se que a conduta adotada pelo MM. Juízo de origem encontra respaldo nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Isso porque, diante do depoimento pessoal do autor, o MM. Juízo de origem restou suficientemente convencido quanto à ausência de "divergência fática a ser dirimida por prova testemunhal", destacando "que a documentação de fls. 194 a 291 do PDF, apresentada pela reclamada, confirma exatamente a narrativa do autor". Ressalte-se que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que entender inúteis ao deslinde da controvérsia (como na hipótese em análise), ou meramente protelatórias, velando pela economia e celeridade processual, sem a quebra do princípio constitucional da ampla defesa. Portanto, não há se falar em nulidade do julgado, restando rejeitada a preliminar arguida. MÉRITO - Horas extras. Tempo à disposição. Na petição inicial, o reclamante alegou: a) que "o horário contratual de trabalho (...) nos últimos anos era das 5h54 às 13h57"; b) que "laborava ainda em sábados alternados sob a mesma jornada"; c) que "essa jornada era excedida diariamente, em no mínimo, 30 minutos, quando o autor entrava antecipadamente"; d) que "o cartão de ponto era registrado de forma eletrônica, com horários contratuais, pois o reclamante chegava em média 30 minutos antes do horário contratual e só podia registrar com no máximo 5 minutos de antecedência, não representando assim a realidade da prestação de serviços" (ID. e91ef85, pág. 2 - fl. 3 do PDF). Pediu expressamente o "pagamento de horas extras e reflexos - cartões de ponto - minutos que antecedem o horário contratual" (ID. e91ef85, pág. 4 - fl. 5 do PDF). A reclamada, em defesa, asseverou: a) que "jamais exigiu a entrada antecipada do Reclamante antes do início da jornada"; b) que "os espelhos de ponto acostados aos autos refletem a realidade da jornada de trabalho do obreiro"; c) que "foi convencionado em acordo coletivo de trabalho que a Empresa concederia um desjejum gratuitamente antes do início da jornada aos trabalhadores, mas que isso não implicaria no pagamento de horas extras"; d) que "durante toda a vigência do contrato de trabalho, toda vez que o obreiro adentrava a Empresa, necessitava primeiramente passar por uma catraca de acesso que fica situada na portaria"; e) que "esta catraca não realiza qualquer marcação de ponto e funciona apenas como controle de registro de entrada e saída da Empresa"; f) que "por sua vez, os pontos eletrônicos estão espalhados pela empresa e situados nos postos de trabalho, de forma que cada colaborador consegue registrar o horário de entrada e saída próximo ao local onde exerce suas atividades"; g) que "uma vez realizado o registro de entrada, o empregado ficava livre para circular pelas dependências da empresa, podendo utilizar o tempo anterior à jornada para fazer uso da agência bancária (Banco Itaú), do ambulatório médico e acessar os Terminais de Consulta de Informações (RH e Sistema Online)"; h) que "o colaborador também podia utilizar o tempo para usufruir a área de lazer (Grêmio), que possui um local em que há salão de jogos com bilhar, tênis de mesa, xadrez, damas, playbowling, televisores etc"; i) "que não havia como o obreiro iniciar a jornada antes do horário contratual, eis que em razão da existência de turnos ininterruptos ele sequer conseguiria iniciar suas atividades antes do término do turno anterior, já que não havia disponibilidade de equipamentos e máquinas para o trabalho antes da jornada" (ID. 26b2488, pág. 8/11 - fl. 26/29 do PDF). Trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período imprescrito. Na audiência de instrução, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal, "que ia trabalhar sempre de fretado; que o fretado chegava entre 5h20min e 5h35min, acessava a portaria 2 passando o crachá, ia para o vestiário, se trocava, ia para o refeitório, tomava café, e como tinham que bater o ponto somente 5 minutos antes, ficava conversando com os colegas, chegava no setor a partir de 5h49min e que o limite era 5h54min, já tendo que estar no posto; que de fato começava a trabalhar às 5h54min; que poucas vezes foi de carro trabalhar; que o fretado era mais vantajoso que o uso de carro; que não ia uniformizado de casa porque ficava sujo da operação que realizava; que na linha do fretado do reclamante não ia ninguém uniformizado" (ID. 0e8e84e - fl. 470 do PDF). Pois bem. Inexiste qualquer controvérsia quanto às anotações constantes dos cartões de ponto, já que tanto a narrativa exordial quanto a prestada em depoimento pessoal condizem com os horários neles registrados. Frise-se que, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que chegava mais cedo por comodidade, já "que o fretado era mais vantajoso que o uso de carro", bem como que "tinham que bater o ponto somente 5 minutos antes (...); que de fato começava a trabalhar às 5h54min" (grifei). Evidente, ainda, que o tempo que o reclamante consumia para tomar "café" e conversar com os colegas não pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Saliente-se, por fim, que consta na cláusula décima segunda dos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2011 e 2012/2012 que "A empresa fornecerá como DESJEJUM aos seus colaboradores, leite, café, café com leite e pão com manteiga no início de cada jornada diária, estando assim, os colaboradores autorizados a acessar a empresa em até 40 minutos antes do início da jornada diária de trabalho, sem que implique no pagamento de qualquer hora extraordinária", sendo que os ACT's de 2013/2014 e 2015/2015 permitem o ingresso na empresa em até 20 minutos antes. Desta feita, não há se falar em tempo à disposição do empregador no período que antecede a efetiva jornada contratual. A manutenção da r. sentença de origem é, pois, medida que se impõe.? (págs. 542/544, destaques originais e inseridos). Decisão aprimorada com o julgamento de embargos declaratórios: ?(...) Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Frise-se que o julgado não é omisso quando resolve o litígio de forma clara e fundamentada, se manifestando acerca de todos os pedidos e requerimentos formulados pelas partes, nada obstante a ausência de manifestação acerca de cada um dos argumentos trazidos. No tocante ao pleito de nulidade por cerceamento de defesa, restou claramente fundamentado no voto embargado: "- Nulidade por cerceamento de defesa Pretende o reclamante seja declarada a nulidade da r. sentença de origem com a reabertura da instrução processual, sob o argumento de que "pretendia (...) confirmar as informações narradas no pedido exordial e comprovar o horário de trabalho efetivamente cumprido". Sem razão. Da análise da ata de ID. 0e8e84e - fl. 470 do PDF, verifica-se que a conduta adotada pelo MM. Juízo de origem encontra respaldo nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Isso porque, diante do depoimento pessoal do autor, o MM. Juízo de origem restou suficientemente convencido quanto à ausência de "divergência fática a ser dirimida por prova testemunhal", destacando "que a documentação de fls. 194 a 291 do PDF, apresentada pela reclamada, confirma exatamente a narrativa do autor". Ressalte-se que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que entender inúteis ao deslinde da controvérsia (como na hipótese em análise), ou meramente protelatórias, velando pela economia e celeridade processual, sem a quebra do princípio constitucional da ampla defesa. Portanto, não há se falar em nulidade do julgado, restando rejeitada a preliminar arguida". Por sua vez, quanto às horas extras, saliente-se que o pedido da exordial refere ao período que antecede a jornada consignada nos cartões de ponto, inovando o autor em sede de embargos de declaração quanto a eventuais diferenças de horas extras em razão das anotações neles constantes, inclusive por ter afirmado que "só podia registrar com no máximo 5 minutos de antecedência". Além disso, o julgado embargado consignou que "Inexiste qualquer controvérsia quanto às anotações constantes dos cartões de ponto, já que tanto a narrativa exordial quanto a prestada em depoimento pessoal condizem com os horários neles registrados". Por fim, ao contrário do sustentado pelo embargante, no tocante ao fato do reclamante chegar na empresa antes de iniciar a jornada de trabalho, constou expressamente do voto: "Frise-se que, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que chegava mais cedo por comodidade, já "que o fretado era mais vantajoso que o uso de carro", bem como que "tinham que bater o ponto somente 5 minutos antes (...); que de fato começava a trabalhar às 5h54min" (grifei). Evidente, ainda, que o tempo que o reclamante consumia para tomar "café" e conversar com os colegas não pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Saliente-se, por fim, que consta na cláusula décima segunda dos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2011 e 2012/2012 que "A empresa fornecerá como DESJEJUM aos seus colaboradores, leite, café, café com leite e pão com manteiga no início de cada jornada diária, estando assim, os colaboradores autorizados a acessar a empresa em até 40 minutos antes do início da jornada diária de trabalho, sem que implique no pagamento de qualquer hora extraordinária", sendo que os ACT's de 2013/2014 e 2015/2015 permitem o ingresso na empresa em até 20 minutos antes. Desta feita, não há se falar em tempo à disposição do empregador no período que antecede a efetiva jornada contratual. A manutenção da r. sentença de origem é, pois, medida que se impõe". Em realidade, observa-se que o embargante tão somente demonstra seu inconformismo, aduzindo erro no julgamento quando da apreciação das provas constantes dos autos, requerendo efeito modificativo. Ainda, impende esclarecer que, muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de prequestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a questão. Destarte, diante de prévio pronunciamento expresso no julgado acerca da matéria, esta já se encontra prequestionada. Outrossim, insta destacar que havendo no julgado tese explícita sobre a matéria, não se faz necessário haver referência expressa aos dispositivos legais para tê-los como prequestionados, conforme entendimento já pacificado pelo C. TST (OJ 118 da SDI - 1). Rejeito.? (págs. 560/562, realces originais e aditados). De início, saliente-se que o tema em epígrafe não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. Pois bem. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extras correspondentes aos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Veja-se que o Tribunal Regional evidenciou não existir ?qualquer controvérsia quanto às anotações constantes dos cartões de ponto, já que tanto a narrativa exordial quanto a prestada em depoimento pessoal condizem com os horários neles registrados.". Ademais, acrescentou em julgamento de embargos declaratórios que ?o pedido da exordial refere ao período que antecede a jornada consignada nos cartões de ponto, inovando o autor em sede de embargos de declaração quanto a eventuais diferenças de horas extras em razão das anotações neles constantes, inclusive por ter afirmado que "só podia registrar com no máximo 5 minutos de antecedência".?. Outrossim, registrou que, conforme depoimento pessoal do reclamante, o empregado chegava mais cedo ao trabalho por comodidade, bem como que o tempo que usufruía ?para tomar "café" e conversar com os colegas não pode ser considerado tempo à disposição do empregador.?. Destaque-se que, ao contrário do que tenta fazer crer o agravante, a Corte a quo respaldou seu convencimento nos Acordo Coletivos de 2011/2011, 2012/2012, 2013/2014 e 2015/2015, abrangendo todo o período imprescrito da pretensão autoral, considerando o ajuizamento da ação em 2016. Do cotejo entre as omissões alegadas pela parte e os trechos do acórdão regional antes transcritos, fica patente ser totalmente infundada a arguição de negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Acrescente-se, por fim, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria ou dispositivo de Lei, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, situação não verificada nos autos. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento. NEGO PROVIMENTO. 2.2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O agravante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido produção de prova testemunhal. Assegura que a prova oral era indispensável para comprovar a realidade da jornada de trabalho e o elastecimento da jornada para além do contratado. Acrescenta que não se pode cogitar hierarquia de provas, bem como que a oitiva de testemunha era imprescindível para demonstrar que ?os cartões de ponto trazidos aos autos não representam a real jornada desempenhada pelo autor, sendo-lhe permitido registrar o horário de início com no máximo 5 (cinco) minutos de antecedência ao contratual.? (pág. 577). Indica ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 795 e 820 da CLT. Transcreve jurisprudência. Sobre o tema, a Corte Regional se pronunciou nos seguintes termos: ?(...) - Nulidade por cerceamento de defesa Pretende o reclamante seja declarada a nulidade da r. sentença de origem com a reabertura da instrução processual, sob o argumento de que "pretendia (...) confirmar as informações narradas no pedido exordial e comprovar o horário de trabalho efetivamente cumprido". Sem razão. Da análise da ata de ID. 0e8e84e - fl. 470 do PDF, verifica-se que a conduta adotada pelo MM. Juízo de origem encontra respaldo nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Isso porque, diante do depoimento pessoal do autor, o MM. Juízo de origem restou suficientemente convencido quanto à ausência de "divergência fática a ser dirimida por prova testemunhal", destacando "que a documentação de fls. 194 a 291 do PDF, apresentada pela reclamada, confirma exatamente a narrativa do autor". Ressalte-se que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que entender inúteis ao deslinde da controvérsia (como na hipótese em análise), ou meramente protelatórias, velando pela economia e celeridade processual, sem a quebra do princípio constitucional da ampla defesa. Portanto, não há se falar em nulidade do julgado, restando rejeitada a preliminar arguida.? (pág. 542, realces originais e aditados). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: o tema em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, bem como o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Acrescente-se que os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao Magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso, o Tribunal Regional consignou que, ?diante do depoimento pessoal do autor, o MM. Juízo de origem restou suficientemente convencido quanto à ausência de "divergência fática a ser dirimida por prova testemunhal", destacando "que a documentação de fls. 194 a 291 do PDF, apresentada pela reclamada, confirma exatamente a narrativa do autor".?. Diante desse contexto, não se observa o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de oitiva de testemunha se deu em face da ausência de controvérsia entre o depoimento pessoal do empregado e a documentação apresentada pela ré para comprovar a jornada de trabalho. Inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. 2.1. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. PREVISÃO EM CONTRÁRIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. CONHECIMENTO O recorrente insiste no pedido de pagamento de horas extras correspondente ao período em que se encontrava na empresa antes do início da jornada contratual. Alega que tal período era necessário para a realização de procedimentos preparatórios, como higienização e troca de uniforme, e que somente lhe era autorizado registro nos cartões de ponto com 5 minutos de antecedência. Assegura que os controles de jornada juntados aos autos pela ré apresentam horários com variações mínimas, quase uniformes, o que atrairia a incidência da Súmula nº 338, I e III, do TST. Destaca que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Sustenta que o tempo antecedente ao horário contratual deve ser considerado como tempo a disposição do empregador, independentemente das atividades que são realizadas pelo empregado neste período. Outrossim, argumenta não ser possível o elastecimento da jornada de trabalho por meio de instrumento normativo, ?por se tratar de norma de ordem pública e natureza cogente, que diz respeito a saúde, segurança e higiene do trabalho, bem como por suprimir direitos.? (pág. 610). Acrescenta que ?as cláusulas possuem vigência limitada em dois anos nos termos do inciso TI do artigo 613 da CLT, § 3º do artigo 614 deste mesmo diploma legal e Orientação Jurisprudencial no 322 da SBDl 1 do TST e, portanto, não são aplicáveis a todo o período imprescrito.? (pág. 613). Indica ofensa aos artigos 4º, 58, § 1º, e 74, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas nº 366, 429 e 449, do TST, e divergência jurisprudencial. Atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Eis o acórdão regional: ?(...) - Horas extras. Tempo à disposição. Na petição inicial, o reclamante alegou: a) que "o horário contratual de trabalho (...) nos últimos anos era das 5h54 às 13h57"; b) que "laborava ainda em sábados alternados sob a mesma jornada"; c) que "essa jornada era excedida diariamente, em no mínimo, 30 minutos, quando o autor entrava antecipadamente"; d) que "o cartão de ponto era registrado de forma eletrônica, com horários contratuais, pois o reclamante chegava em média 30 minutos antes do horário contratual e só podia registrar com no máximo 5 minutos de antecedência, não representando assim a realidade da prestação de serviços" (ID. e91ef85, pág. 2 - fl. 3 do PDF). Pediu expressamente o "pagamento de horas extras e reflexos - cartões de ponto - minutos que antecedem o horário contratual" (ID. e91ef85, pág. 4 - fl. 5 do PDF). A reclamada, em defesa, asseverou: a) que "jamais exigiu a entrada antecipada do Reclamante antes do início da jornada"; b) que "os espelhos de ponto acostados aos autos refletem a realidade da jornada de trabalho do obreiro"; c) que "foi convencionado em acordo coletivo de trabalho que a Empresa concederia um desjejum gratuitamente antes do início da jornada aos trabalhadores, mas que isso não implicaria no pagamento de horas extras"; d) que "durante toda a vigência do contrato de trabalho, toda vez que o obreiro adentrava a Empresa, necessitava primeiramente passar por uma catraca de acesso que fica situada na portaria"; e) que "esta catraca não realiza qualquer marcação de ponto e funciona apenas como controle de registro de entrada e saída da Empresa"; f) que "por sua vez, os pontos eletrônicos estão espalhados pela empresa e situados nos postos de trabalho, de forma que cada colaborador consegue registrar o horário de entrada e saída próximo ao local onde exerce suas atividades"; g) que "uma vez realizado o registro de entrada, o empregado ficava livre para circular pelas dependências da empresa, podendo utilizar o tempo anterior à jornada para fazer uso da agência bancária (Banco Itaú), do ambulatório médico e acessar os Terminais de Consulta de Informações (RH e Sistema Online)"; h) que "o colaborador também podia utilizar o tempo para usufruir a área de lazer (Grêmio), que possui um local em que há salão de jogos com bilhar, tênis de mesa, xadrez, damas, playbowling, televisores etc"; i) "que não havia como o obreiro iniciar a jornada antes do horário contratual, eis que em razão da existência de turnos ininterruptos ele sequer conseguiria iniciar suas atividades antes do término do turno anterior, já que não havia disponibilidade de equipamentos e máquinas para o trabalho antes da jornada" (ID. 26b2488, pág. 8/11 - fl. 26/29 do PDF). Trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período imprescrito. Na audiência de instrução, o reclamante afirmou, em depoimento pessoal, "que ia trabalhar sempre de fretado; que o fretado chegava entre 5h20min e 5h35min, acessava a portaria 2 passando o crachá, ia para o vestiário, se trocava, ia para o refeitório, tomava café, e como tinham que bater o ponto somente 5 minutos antes, ficava conversando com os colegas, chegava no setor a partir de 5h49min e que o limite era 5h54min, já tendo que estar no posto; que de fato começava a trabalhar às 5h54min; que poucas vezes foi de carro trabalhar; que o fretado era mais vantajoso que o uso de carro; que não ia uniformizado de casa porque ficava sujo da operação que realizava; que na linha do fretado do reclamante não ia ninguém uniformizado" (ID. 0e8e84e - fl. 470 do PDF). Pois bem. Inexiste qualquer controvérsia quanto às anotações constantes dos cartões de ponto, já que tanto a narrativa exordial quanto a prestada em depoimento pessoal condizem com os horários neles registrados. Frise-se que, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que chegava mais cedo por comodidade, já "que o fretado era mais vantajoso que o uso de carro", bem como que "tinham que bater o ponto somente 5 minutos antes (...); que de fato começava a trabalhar às 5h54min" (grifei). Evidente, ainda, que o tempo que o reclamante consumia para tomar "café" e conversar com os colegas não pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Saliente-se, por fim, que consta na cláusula décima segunda dos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2011 e 2012/2012 que "A empresa fornecerá como DESJEJUM aos seus colaboradores, leite, café, café com leite e pão com manteiga no início de cada jornada diária, estando assim, os colaboradores autorizados a acessar a empresa em até 40 minutos antes do início da jornada diária de trabalho, sem que implique no pagamento de qualquer hora extraordinária", sendo que os ACT's de 2013/2014 e 2015/2015 permitem o ingresso na empresa em até 20 minutos antes. Desta feita, não há se falar em tempo à disposição do empregador no período que antecede a efetiva jornada contratual. A manutenção da r. sentença de origem é, pois, medida que se impõe.? (págs. 542/544, destaques originais e inseridos). Decisão aprimorada com o julgamento de embargos declaratórios: ?(...) Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Frise-se que o julgado não é omisso quando resolve o litígio de forma clara e fundamentada, se manifestando acerca de todos os pedidos e requerimentos formulados pelas partes, nada obstante a ausência de manifestação acerca de cada um dos argumentos trazidos. No tocante ao pleito de nulidade por cerceamento de defesa, restou claramente fundamentado no voto embargado: "- Nulidade por cerceamento de defesa Pretende o reclamante seja declarada a nulidade da r. sentença de origem com a reabertura da instrução processual, sob o argumento de que "pretendia (...) confirmar as informações narradas no pedido exordial e comprovar o horário de trabalho efetivamente cumprido". Sem razão. Da análise da ata de ID. 0e8e84e - fl. 470 do PDF, verifica-se que a conduta adotada pelo MM. Juízo de origem encontra respaldo nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Isso porque, diante do depoimento pessoal do autor, o MM. Juízo de origem restou suficientemente convencido quanto à ausência de "divergência fática a ser dirimida por prova testemunhal", destacando "que a documentação de fls. 194 a 291 do PDF, apresentada pela reclamada, confirma exatamente a narrativa do autor". Ressalte-se que cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que entender inúteis ao deslinde da controvérsia (como na hipótese em análise), ou meramente protelatórias, velando pela economia e celeridade processual, sem a quebra do princípio constitucional da ampla defesa. Portanto, não há se falar em nulidade do julgado, restando rejeitada a preliminar arguida". Por sua vez, quanto às horas extras, saliente-se que o pedido da exordial refere ao período que antecede a jornada consignada nos cartões de ponto, inovando o autor em sede de embargos de declaração quanto a eventuais diferenças de horas extras em razão das anotações neles constantes, inclusive por ter afirmado que "só podia registrar com no máximo 5 minutos de antecedência". Além disso, o julgado embargado consignou que "Inexiste qualquer controvérsia quanto às anotações constantes dos cartões de ponto, já que tanto a narrativa exordial quanto a prestada em depoimento pessoal condizem com os horários neles registrados". Por fim, ao contrário do sustentado pelo embargante, no tocante ao fato do reclamante chegar na empresa antes de iniciar a jornada de trabalho, constou expressamente do voto: "Frise-se que, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que chegava mais cedo por comodidade, já "que o fretado era mais vantajoso que o uso de carro", bem como que "tinham que bater o ponto somente 5 minutos antes (...); que de fato começava a trabalhar às 5h54min" (grifei). Evidente, ainda, que o tempo que o reclamante consumia para tomar "café" e conversar com os colegas não pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Saliente-se, por fim, que consta na cláusula décima segunda dos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2011 e 2012/2012 que "A empresa fornecerá como DESJEJUM aos seus colaboradores, leite, café, café com leite e pão com manteiga no início de cada jornada diária, estando assim, os colaboradores autorizados a acessar a empresa em até 40 minutos antes do início da jornada diária de trabalho, sem que implique no pagamento de qualquer hora extraordinária", sendo que os ACT's de 2013/2014 e 2015/2015 permitem o ingresso na empresa em até 20 minutos antes. Desta feita, não há se falar em tempo à disposição do empregador no período que antecede a efetiva jornada contratual. A manutenção da r. sentença de origem é, pois, medida que se impõe". Em realidade, observa-se que o embargante tão somente demonstra seu inconformismo, aduzindo erro no julgamento quando da apreciação das provas constantes dos autos, requerendo efeito modificativo. Ainda, impende esclarecer que, muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de prequestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a questão. Destarte, diante de prévio pronunciamento expresso no julgado acerca da matéria, esta já se encontra prequestionada. Outrossim, insta destacar que havendo no julgado tese explícita sobre a matéria, não se faz necessário haver referência expressa aos dispositivos legais para tê-los como prequestionados, conforme entendimento já pacificado pelo C. TST (OJ 118 da SDI - 1). Rejeito.? (págs. 560/562, realces originais e aditados). De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF/88). Neste contexto, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao reputar válida a norma coletiva firmada entre as partes que excluía o período gasto com café da manhã da jornada de trabalho (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Outrossim, quanto às alegações de inidoneidade dos cartões de ponto, a necessidade de reavaliar fatos e provas esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos tidos como violados e os Verbetes tidos como contrariados. Diante da eficácia vinculante e obrigatória do entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a alegada divergência jurisprudencial. Por todo o exposto, não prospera o apelo. NÃO CONHEÇO. III. CONCLUSÃO. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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