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Processo 1000100-43.2026.8.26.0319

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000100-43.2026.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Amarildo Santos Araújo - Posto isso, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à preservação da remuneração total nominal composta pelas verbas permanentes percebidas no momento da substituição da GDPI pela GDE, sem direito adquirido à manutenção da GDPI, de sua metodologia de cálculo ou de seu valor isoladamente considerado, apostilando-se o necessário; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças necessárias para recompor, em cada competência, a remuneração total permanente ao patamar nominal existente imediatamente antes da substituição, enquanto comprovadamente inferior, autorizada a absorção da parcela compensatória por reajustes ou acréscimos posteriores incidentes sobre verbas permanentes, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença; A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a Fazenda Pública por intermédio do Portal Eletrônico. Atente-se ao disposto no artigo 11 da Lei n.° 12.153/2009, não havendo que se falar em reexame necessário. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (ítens a e b observar o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs). c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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