Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000099-95.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARINHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27768fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa do reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 45.601,13, referente seu crédito bruto e R$ 4.231,51 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 01/06/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 2.697,91, referente a parcela do INSS de sua cota parte, R$ a título de IRRF e R$ de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) da reclamada, a serem descontadas de seu crédito bruto. Ao(à) exequente foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual aplico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, que declarou inconstitucional os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para isentá-lo(a) do pagamento dos honorários advocatícios ao (s) patrono(s) da(s) reclamada(s). Acrescente-se, à execução o valor de R$ 11.593,43, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 4.000,00 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas pela executada de R$ 1.451,12. Libere-se ao(à) reclamante o depósito recursal recolhido pela executada, que representa na data de hoje o valor atualizado e corrigido de R$ 15.488,08, como parte do seu crédito líquido devido. Ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito do parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, defiro, excepcionalmente, o pedido de pagamento parcelado requerido pela executada, desde que as demais parcelas sejam quitadas diretamente na conta bancária do patrono do reclamante, já informada nos autos, e devidamente corrigidas, inclusive com juros, mensalmente, sob pena de multa por litigância de má-fé. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Destaco que, garantido o Juízo será deferido ao(à) exequente prazo de 05 dias para, se assim pretender, impugnar a presente decisão, nos termos do art. 884 da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000099-95.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARINHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27768fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa do reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 45.601,13, referente seu crédito bruto e R$ 4.231,51 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 01/06/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 2.697,91, referente a parcela do INSS de sua cota parte, R$ a título de IRRF e R$ de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) da reclamada, a serem descontadas de seu crédito bruto. Ao(à) exequente foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual aplico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, que declarou inconstitucional os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para isentá-lo(a) do pagamento dos honorários advocatícios ao (s) patrono(s) da(s) reclamada(s). Acrescente-se, à execução o valor de R$ 11.593,43, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 4.000,00 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas pela executada de R$ 1.451,12. Libere-se ao(à) reclamante o depósito recursal recolhido pela executada, que representa na data de hoje o valor atualizado e corrigido de R$ 15.488,08, como parte do seu crédito líquido devido. Ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito do parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, defiro, excepcionalmente, o pedido de pagamento parcelado requerido pela executada, desde que as demais parcelas sejam quitadas diretamente na conta bancária do patrono do reclamante, já informada nos autos, e devidamente corrigidas, inclusive com juros, mensalmente, sob pena de multa por litigância de má-fé. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Destaco que, garantido o Juízo será deferido ao(à) exequente prazo de 05 dias para, se assim pretender, impugnar a presente decisão, nos termos do art. 884 da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MARINHO DE OLIVEIRA