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1000099-50.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000099-50.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDESON RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SOARES SILVA - TO5047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): VALDESON RIBEIRO DE SOUZA RENATA SOARES SILVA - (OAB: TO5047-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216952) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000099-50.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001854-81.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDESON RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SOARES SILVA - TO5047-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000099-50.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDESON RIBEIRO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, com fundamento na insuficiência de provas da condição de segurado especial. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que comprovou suficientemente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, apresentando documentos materiais contemporâneos, além de depoimentos testemunhais corroborando sua narrativa. Argumenta ainda que não possui vínculo empregatício urbano que descaracterize sua condição de segurado especial, sendo a lavoura a única fonte de subsistência de sua família. Quanto à incapacidade, sustenta que foi comprovada mediante o laudo pericial elaborado por expert nomeado por esse juízo, o qual reconheceu incapacidade temporária e parcial. Por fim, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a consequente concessão do auxílio-doença rural desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000099-50.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Acrescente-se que a Resolução 128/2022, do CNJ recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Confira-se: Isso ocorre porque o poder simbolico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na logica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovacão depende de um esforco probatório qualificado, o qual decorre da presuncao derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma funcao meramente “auxiliar”. No tocante à prova do labor rural, a parte autora acostou aos autos diversos documentos que, tomados em conjunto, constituem início razoável de prova material. Dentre eles, destaca-se: Certidão emitida pelo INCRA, onde se verifica que o requerente foi beneficiário do Assentamento PA Cristal (2002); Folha Resumo do Cadastro único, com data de cadastro em 2021, onde se verifica que o requerente reside na Chácara Pais e Filhos, Zona Rural de Cristalândia/TO; Comprovante de residência em nome do requerente, constando endereço rural e CNIS do requerente sem qualquer vínculo urbano. Tais documentos encontram-se em conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada. No caso em análise, a prova testemunhal também comprovou a atividade rural do apelante. 2. Da incapacidade laborativa A prova pericial elaborada nos autos, realizada por especialista designado pelo Juízo, atestou a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, compatível com a concessão de auxílio-doença rural (Id 450992129 - pag. 59). g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e parcial. A perícia, ao responder aos quesitos formulados, indicou que o autor se encontra temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa compatível com seu perfil profissional, devendo ser afastado para tratamento e recuperação, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 e fazendo jus ao auxílio-doença. Não havendo impugnação técnica à perícia, e estando a conclusão em harmonia com os documentos médicos juntados, deve ser acolhida. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. III – Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a implantação do auxílio por incapacidade temporária a contar do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000099-50.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA RECORRENTE: VALDESON RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA SOARES SILVA - TO5047-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural, ao fundamento de insuficiência de prova material da condição de segurado especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. 2. A parte autora sustenta que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante documentos e prova testemunhal. Afirma, ainda, que a perícia judicial constatou incapacidade laborativa temporária e parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) saber se a incapacidade laborativa temporária e parcial constatada em perícia judicial autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo. A comprovação do trabalho rural exige início razoável de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 5. No caso concreto, foram apresentados certidão do INCRA, indicando a condição de beneficiário do Assentamento PA Cristal em 2002; Folha Resumo do Cadastro Único, com cadastro em 2021 e residência indicada na Chácara Pais e Filhos, zona rural de Cristalândia/TO; comprovante de residência com endereço rural; e CNIS sem registro de vínculo urbano.Tais documentos, examinados em conjunto, constituem início razoável de prova material da atividade rural. 6. A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela parte autora e complementou o início de prova material apresentado. 7. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa temporária e parcial. O perito concluiu pela necessidade de afastamento da atividade laborativa para tratamento e recuperação. 8. Comprovadas a condição de segurado especial e a incapacidade laborativa temporária, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991. 9. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para determinar a implantação do auxílio por incapacidade temporária a contar do requerimento administrativo. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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