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1000098-66.2018.8.26.0412

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palestina - Vara Única

    Processo 1000098-66.2018.8.26.0412 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.O.D. - L.M.D. - Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos sob o rito de coerção pessoal (Art. 528, CPC) em que o exequente requer a manutenção da ordem de prisão cumulada com a penhora on-line "Sisbajud". Manifestação do i. representante do Ministério Público (fls. 416). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece procedimentos distintos para cobrança dos alimentos em atraso. O primeiro, previsto no Art. 528, do CPC, destina-se às cobranças mais recentes, sob pena de prisão civil. Por sua vez, o segundo, previsto no Art. 523, do CPC, é destinado às cobranças das prestações mais antigas, sob pena de penhora de bens. Desta forma, trata-se de procedimentos distintos e incompatíveis entre si, com prazos para o pagamento diversos, bem como modalidades de defesa próprios. Importa ressaltar que acerca da impossibilidade de cumulação de ritos, estabelece o Art. 780 do CPC: O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução de alimentos, sob pena de prisão Decreto prisional cumprido pelo executado Prosseguimento da execução, cumulativamente, sob pena de expropriação de bens e nova prisão Indeferimento Insurgência do exequente Não acolhimento Inviabilidade da cumulação de ritos distintos, que acarretaria tumulto processual Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil Possibilidade de escolha do exequente quanto ao rito a ser adotado na hipótese Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 2168979-90.2020.8.26.0000. Des. Alvaro Passos. 2ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 17/12/2020. No caso em tela, a possibilidade é cisão do débito com a execução autônoma por rito diferenciado ou a conversão para o rito de expropriação de bens, a fim de se evitar tumulto processual. Intimem-se. - ADV: ELEN CRISTINA UEHARA KIMURA (OAB 341713/SP), CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)

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