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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000098-61.2018.5.02.0064 RECLAMANTE: DAYANE DE JESUS SILVA RECLAMADO: G.C. COURRIER TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b216548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta Vara, certificando que, em consulta aos autos, observa-se como último andamento intimação publicada em 19/07/2024, determinando que a reclamante indicasse meios para prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art.11-A da CLT (id. 1964c6a). SENTENÇA Diante do acima certificado, verifica-se que a autora se manteve silente quanto à determinação do Juízo, deixando de promover atos de sua exclusiva responsabilidade, tendo decorrido mais de dois anos desde a última publicação, configurando-se assim, nítido abandono da execução. Diante do entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 327 do STF, já anteriormente à Lei nº 13.467/2017, é possível a decretação da prescrição intercorrente, nos casos de absoluta impossibilidade de prosseguimento, de ofício, pelo Juízo, depois de esgotadas todas as tentativas de localização de bens da reclamada e de seus sócios, após a intimação do exequente para direcionamento do processo e sua consequente omissão, hipótese que se aplica aos presentes autos. Some-se a isso, o art. 11-A e parágrafos, da CLT, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/17, que se aplica aos processos em curso, deixando clara a hipótese de decretação de prescrição intercorrente, ressaltando-se ainda a observância do disposto no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 quanto à intimação do autor, após 11.11.2017, acerca do início da contagem do prazo para a pronúncia da prescrição intercorrente em caso de inércia. Ressalta-se que com o advento da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a lacuna acerca da prescrição intercorrente na legislação deixou de existir, motivo pelo que não se aplica o art. 40 da lei 6.830/1980, nem os entendimentos jurisprudenciais superados pela nova legislação. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM INDICAR MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.1. Recurso do exequente em que se insurge contra a decisão na qual foi reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente.2. A discussão se refere à necessidade de cominação das consequências do descumprimento da intimação.3. O prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, previsto no art. 11-A da CLT, deve ser considerado para as intimações ocorridas a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Intimado o reclamante para orientar o prosseguimento na vigência da Lei nº 13.467/2017, com a apresentação das consequências do descumprimento, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.4. Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000435-54.2020.5.02.0040; Data de assinatura: 13-04-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial exarada após a reforma trabalhista, causando a paralisação dos autos por período superior a dois anos, autoriza a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000117-72.2017.5.02.0009; Data de assinatura: 28-06-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 12ª Turma; Relator(a): PAULO KIM BARBOSA) Sendo assim, considerando o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT, e tendo em vista que é inescusável o abandono da causa, por mais de dois anos, sendo que o interesse na satisfação do crédito é do próprio exequente, pronuncia-se, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Por fim, ficam desconstituídas eventuais restrições/negativações, bem como constrições decorrentes de penhora de bens realizadas nos presentes autos, devendo a Secretaria, se for o caso, proceder às respectivas baixas por meio do Renajud (Id. d5d2c34 e Id. 77abbab), CNIB (Id. a2a000d) e BNDT. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Intime-se. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANE DE JESUS SILVA