2026-09-16 · TJMT
Ação Rescisória n.º 1000098-53.2021.8.11.0000 Vistos etc. Em 07/01/2021 José Perez Duran ajuizou Ação Rescisória em face de Edson Koshiro Seike visando desconstituir o acórdão que desproveu o Recurso de Apelação n.º 0000369-62.2014.8.11.0085, interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos. O pedido de parcelamento do depósito inicial foi indeferido, e por isso foi anexado pelo Autor no ID. 73021458 o comprovante de recolhimento das custas, taxa judiciária e do depósito judicial prévio. Na decisão de Id. 93110459 foi acolhida a impugnação ao valor da causa, pois o valor correto deve corresponder ao valor da demanda originária (R$ 2.000.000,00) corrigido pelo INPC desde a data da distribuição da ação de conhecimento, ou seja, de 14/04/2014, até a data da distribuição da Ação Rescisória, em 07/01/2021. Em 03/09/2021, foi certificado o pagamento da complementação referente às custas judiciais e à taxa judiciária desta Ação Rescisória, conforme guia n.º 34573, juntada no Id. 100907478, no valor de R$ 28.339,82 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos). Na sessão de julgamento realizada em 01/09/2022, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, à unanimidade, afastou a preliminar e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ementa está assim redigida (Id. 142161716): AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – REJEITADA – PEDIDO RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS III, V e VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC – SIMULAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1- Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, quando a peça processual não incide em nenhum dos vícios dos incisos do § 1º, do artigo 330, do CPC. 2- O pedido rescisório com fundamento em simulação exige que ambas as partes da Ação rescindenda tenham servido do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei (art. 142 do CPC); entretanto, neste caso, o Autor alega que o Requerido e o vendedor do imóvel, que não integrou aquela Ação originária praticaram ato fraudulento para prejudicá-lo (art. 167, § 1.º, CC). 3- De acordo com o STJ, “o pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015) pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa, e que o fato em questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial.” Na hipótese, a questão foi objeto de controvérsia (na Ação originária houve discussão a existência de condomínio e composse); logo, não é possível o acolhimento do pedido formulado pelo Autor, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC. 4- Para fins de aplicação do inciso V, do artigo 966 da Lei de Ritos, a violação manifesta à norma jurídica, “deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." (AgInt no AREsp 1460099/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). No caso, o Autor não aponta ofensa de forma literal, aos dispositivos legais que tratam de condomínio e composse. Suas teses se referem à interpretação dada aos dispositivos pela Quarta Câmara de Direito Privado, que manteve a sentença por firmar entendimento de que os Desembargadores que compõem aquele colegiado entenderam que “a posse em área objeto de condomínio não é exercida com ânimo de dono, já que é de conhecimento do condômino a composse do outro”. Ou seja, as supostas infringências, acaso existentes, apresentam-se tão somente de forma reflexa e indireta, não havendo que se falar em violação frontal e direta da literalidade das normas jurídicas invocadas pelo Autor. O aresto permaneceu incólume, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração e a interposição de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial. Conforme a certidão de Id. 372372891, o acórdão transitou em julgado em 29/05/2026, e os autos foram encaminhados ao arquivo. Em 09/06/2026, o Requerido Edson Koshiro Seike, diante do encerramento definitivo da demanda e da determinação contida no acórdão quanto à reversão do depósito prévio em seu favor, requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados nos Ids. 73021462 e 94931494, acrescidos dos rendimentos devidos pela instituição financeira depositária, em nome da advogada Eliana Calmon Alves, inscrita na OAB/DF n. 46.625, ou a transferência para a conta 24.504-6, agência 6130, Banco Bradesco, de titularidade do escritório Eliana Calmon Advocacia e Consultoria, CNPJ n. 24.504.341/0001-62. É o essencial. DECIDO. Do exame dos autos, verifica-se que, no Id. 73021462, foram juntados a guia de depósito judicial emitida por meio de boleto bancário, e o comprovante de recolhimento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo pagamento foi comprovado nos autos em 21/01/2021. Além disso, após a prolação da decisão que determinou ao Autor a complementação do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, foram acostados, no Id. 94931493, a guia de depósito judicial e o comprovante de recolhimento do valor de R$ 43.514,75 (quarenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), efetuado em 20/07/2021. Da consulta realizada nesta data à conta judicial, constatei que os depósitos originalmente efetuados no montante total de R$ 143.514,75 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), correspondem atualmente, em razão da atualização monetária e dos rendimentos incidentes, ao valor disponível de R$ 210.131,45 (duzentos e dez mil, cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Requerido no Id. 373352890 e, em cumprimento ao acórdão de Id. 142161716, bem como ao disposto no art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento, em favor da parte requerida, do saldo integral e atualizado existente na conta judicial, conforme alvará expedido nesta data e anexado a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora