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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000098-52.2021.5.02.0033 RECLAMANTE: MARY APARECIDA PARANAIBA RECLAMADO: IESP - INSTITUTO EDUCACIONAL S. PAULO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a9a66d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Intime-se a autora para que comprove o atual andamento do processo que recebeu o pedido de penhora no rosto dos autos, no prazo de 05 dias. Silente, ter-se-á o início do cômputo do prazo do art. 11-A da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARY APARECIDA PARANAIBA