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1000098-49.2023.8.11.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 VARA DA COMARCA DE TAPURAH SENTENÇA PROCESSO: 1000098-49.2023.8.11.0108 AUTOR(A): SILVIO LIMA DO NASCIMENTO REU: CLECI LOVISON TACCA VALOR DA CAUSA: R$ 26.907,00 Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Silvio Lima do Nascimento em desface de Cleci Lovison Tacca, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na peça inaugural, o autor alega, em síntese, que em 15 de janeiro de 2021 firmou com a Sra. Eloana Eloide de Souza Penha contrato particular de compra e venda de um veículo automotor Volkswagen Gol 1.6 Rallye, cor prata, placa MQD-7045, chassi 9BWCB05X45T029171, Renavam 00837675502, pelo valor pactuado e quitado de R$ 10.000,00, sem que tenha havido a imediata transferência de titularidade perante o órgão estadual de trânsito. Narra que exerceu a posse mansa, pacífica e contínua sobre o referido automóvel até a data de 06 de novembro de 2022, momento em que o veículo foi abordado e apreendido pela Polícia Militar no Município de Porto dos Gaúchos/MT em razão de infração por abuso sonoro, conduta tipificada no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, gerando a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 108174460) e o recolhimento do bem ao pátio da Ciretran local. Aduz o requerente que, por constar nos cadastros do Departamento Estadual de Trânsito a ré como proprietária registral, contatou-a telefonicamente, acordando que promoveria o pagamento de todos os débitos fiscais e multas incidentes sobre o automóvel para que, em seguida, a requerida retirasse o bem e transferisse a titularidade. Sustenta que adimpliu a quantia de R$ 1.907,00 correspondente a taxas de licenciamento, multas e débitos em dívida ativa (IDs 108174465 a 108174489), porém a ré, aproveitando-se da situação, compareceu à autarquia de trânsito em 21 de novembro de 2022, retirou o veículo do pátio público sem o seu consentimento (ID 104625672) e recusou-se a devolvê-lo, o que caracterizaria esbulho possessório. Sustenta o autor que a ré não detinha a posse ou propriedade de fato do automóvel desde o ano de 2018, ocasião em que alienou o veículo a Cristiano de Lima Motta, o qual, por sua vez, transmitiu-o a Paulo Ortega Ferreira, seguindo-se cadeia possessória até a aquisição formalizada com a Sra. Eloana. Ao final, pugnou pela concessão de liminar reintegratória de posse, com determinação de transferência da titularidade perante o Detran/MT, e, subsidiariamente, condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 11.907,00, além de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.907,00 e juntou documentos (IDs 108174441 a 108175462). Por meio da decisão interlocutória de ID 111707992, foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferido o pleito liminar de reintegração de posse, ante a ausência de demonstração cabal do esbulho na petição inicial, deferindo-se, como medida de cautela, a anotação de impedimento de transferência veicular via sistema Renajud (ID 111707994). Contra o indeferimento da liminar, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 1007646-61.2023.8.11.0000 (ID 114168558), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, mantendo integralmente o provimento de primeiro grau (ID 122520215). Regularmente citada (ID 126923430), a ré Cleci Lovison Tacca apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração e documentos (IDs 126872861 a 126872888). Suscitou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que alienou o automóvel a Cristiano de Lima Motta em 2018 mediante pagamento por meio de cheques que foram devolvidos sem fundos, restando inadimplido o negócio e ensejando o ajuizamento de ação de busca e apreensão anterior. Argumentou que a posse do autor decorreu de sucessivas vendas a non domino, sem sua anuência ou quitação, e que o veículo foi apreendido legitimamente pelo Estado em razão de infrações administrativas e contravenção atribuíveis exclusivamente ao requerente, inexistindo esbulho possessório em retirar o próprio bem liberado pelo órgão público de trânsito. Bateu-se pela inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos da exordial. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 130905967), refutando as preliminares e repisando a tese de aquisição de boa-fé e transferência da propriedade móvel pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Instadas a especificarem provas (ID 151951176), a parte autora postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da demandada (ID 154270448). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 190590064), foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução (ID 231881621), a parte autora pleiteou a redesignação do ato sob o argumento de que suas testemunhas não haviam sido intimadas judicialmente. O pleito de adiamento foi indeferido pelo Juízo com fundamento no art. 455 do Código de Processo Civil, consignando-se a preclusão e decretando-se a perda da prova testemunhal, encerrando-se a instrução e concedendo-se prazo para memoriais. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 234879649 e 234892548), oportunidade em que o autor arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e reiterou os pedidos de procedência, enquanto a ré reforçou suas teses de defesa pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese. Passo ao julgamento. Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelos litigantes. Da Inocorrência de Cerceamento de Defesa A parte autora suscitou, em sede de memoriais finais (ID 234879649), preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento por suposto cerceamento de defesa, argumentando que requereu a intimação judicial das testemunhas tempestivamente arroladas e que o indeferimento da redesignação daquele ato processual importou em violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não comporta acolhimento. O sistema processual civil vigente estabelece de forma categórica, no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A regra geral consagrada pelo legislador processual desloca para o patrono da parte o ônus exclusivo de proceder à regular convocação das testemunhas, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento e comprovada nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da solenidade, a teor do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a prolação da decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral e designou a data para o ato instrutório (ID 190590064), a patrona do requerente limitou-se a indicar o rol de testemunhas e requerer genericamente que a serventia procedesse à expedição de mandados ou intimações por aplicativo de mensagens (ID 154270448 e ID 193934445), sem jamais demonstrar a frustração de prévia tentativa de intimação postal pela via do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco comprovando qualquer das hipóteses excepcionais e taxativas de intimação judicial previstas no art. 455, § 4º, incisos I a V, do referido diploma. O Código de Processo Civil é expresso ao prever, em seu art. 455, § 3º, que a inércia do procurador na realização ou comprovação da intimação importa desistência tácita da inquirição da testemunha. De igual modo, prescreve o § 2º do mesmo artigo que a parte que se compromete a levar a testemunha independentemente de intimação, caso ela não compareça espontaneamente, tem presumida a sua desistência. Por conseguinte, tendo o causídico do autor permanecido inerte quanto ao dever legal que lhe competia, revela-se escorreita a decisão proferida em termo de audiência (ID 231881621) que indeferiu o pedido de redesignação e decretou a perda da prova testemunhal, não havendo falar em vício processual ou cerceamento de defesa, mas em preclusão consumativa decorrente da desídia da própria parte. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso perfilha exatamente esse entendimento em hipóteses análogas: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Manutenção de Posse – CERCEAMENTO DE DEFESA – não comprovada - REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA OITIVA DE TESTEMUNHA – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO CONFORME ESTABELECE AO §1º DO ART. 455 DO cpc de testemunha previamente arrolada – desistencia da oitiva – reabertura de instrução processual - não cabimento – encerramento da isntrução - PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Se as testemunhas devidamente arroladas não compareceram voluntariamente na presença do advogado responsável por arrola-las e inexistente a comprovação nos autos do procedimento de intimação na forma do § 1º, conclui-se pela desistência de suas oitivas, nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 455, do CPC. Ademais, não consta no termo de audiência nenhuma ressalva acerca da imprescindibilidade da oitiva das referidas testemunhas e muito menos inconformidade quanto a declaração de encerramento da instrução processual. Ante da ausência de qualquer vício que enseje a reabertura processual, não há que falar em cerceamento de defesa, posto que configurada a inércia quanto a providência estabelecida no 1º do Art. 455, do CPC. (N.U 0000562-18.2010.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo requerente. Da Alegada Carência de Ação por Inadequação da Via Eleita Em sua peça de bloqueio (ID 126872861), a demandada arguiu preliminar de carência de ação e inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor jamais teria exercido posse mansa e justa sobre o veículo automotor e que a perda do bem decorreu de apreensão administrativa pelo Estado, o que inviabilizaria o manejo da via interdital de reintegração de posse. A prefacial deve ser rechaçada. À luz da teoria da asserção (in statu assertionis), as condições da ação, incluindo o interesse de agir e a adequação do procedimento, devem ser apreciadas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. No presente caso, o requerente afirma haver exercido a posse fática sobre o automóvel VW Gol e imputa à demandada a prática de ato de esbulho decorrente da retirada e retenção indevida do bem do pátio público, pleito para o qual a ação de reintegração de posse figura, em tese, como meio processual adequado à obtenção do provimento jurisdicional pretendido. Saber se a posse fática existiu validamente, se ostenta natureza justa ou precária e se o ato praticado pela ré constitui ou não esbulho possessório consubstancia matéria estritamente meritória, atinente à procedência ou improcedência do pedido. Ademais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito positivado no art. 488 do Código de Processo Civil, impõe-se a resolução meritória integral da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela requerida. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. Mérito: Posse, Tradição e Inexistência de Esbulho Possessório Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame aprofundado do mérito da pretensão possessória deduzida pelo autor. A tutela possessória de reintegração encontra-se disciplinada nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, dependendo o seu acolhimento da demonstração cumulativa dos requisitos taxativamente previstos no art. 561 do mesmo estatuto processual, a saber: a posse anterior da parte autora; a prática de turbação ou esbulho pela parte ré; a data em que ocorreu o ato espoliativo; e a efetiva perda da posse fática em decorrência dessa conduta. Tratando-se de ação possessória típica, recai sobre o polo ativo o ônus de comprovar de maneira cabal e estreme de dúvidas os fatos constitutivos do direito invocado, consoante regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia fática e jurídica a aferir se a demandada Cleci Lovison Tacca praticou ato ilícito de esbulho possessório ao proceder à retirada do veículo Volkswagen Gol 1.6 Rallye, placa MQD-7045, perante a Ciretran do Município de Porto dos Gaúchos/MT em 21 de novembro de 2022, ou se sua conduta consubstanciou exercício regular de direito inerente à condição de legítima titular do domínio perante o registro público de trânsito. Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a ré Cleci Lovison Tacca figura como legítima proprietária do automóvel perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT), conforme expressamente retratado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital (ID 108174462, pág. 29) e nos extratos de consulta veicular do sistema DetranNet (ID 108175444). Constata-se que, no ano de 2018, a ré e seu cônjuge entabularam contrato de compra e venda do referido automóvel com Cristiano de Lima Motta (ID 126872887, pág. 15), o qual descumpriu integralmente com a obrigação de pagamento do preço avençado, emitindo cheques sem suficiente provisão de fundos (ID 126872887, pág. 22), ensejando o ajuizamento de ação de busca e apreensão que restou extinta sem resolução de mérito por inadequação formal da via eleita (ID 108174458). Inobstante o inadimplemento absoluto e a ausência de autorização da proprietária registral para alienação a terceiros, Cristiano de Lima Motta repassou o automóvel a Paulo Ortega Ferreira em 24 de outubro de 2018 (ID 113975562), iniciando-se sucessivas transmissões informais à margem dos registros oficiais até que, em 15 de janeiro de 2021, a Sra. Eloana Eloide de Souza Penha firmou com o autor Silvio Lima do Nascimento simples declaração particular de compra e venda pelo importe de R$ 10.000,00 (ID 108175441). Embora o art. 1.267, caput, do Código Civil estabeleça como regra geral que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, o ordenamento civil ressalva expressamente a ineficácia das alienações praticadas por quem não detém o domínio ou poderes de disposição sobre a coisa, configurando a clássica hipótese de venda a non domino. Com efeito, quem não é proprietário e não ostenta poderes legítimos de representação ou autorização do titular do domínio não pode transmitir a outrem a propriedade da coisa móvel. O adquirente que recebe bem de terceiro desprovido de titularidade dominial assume negócio jurídico ineficaz perante o real proprietário, não lhe sendo oponível a posse precária daí resultante. Sobre a ineficácia da venda a non domino e a impossibilidade de validação de negócios jurídicos celebrados por não proprietário em sede possessória, assim já decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VENDA NON DOMINO – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 1.268 DO CC – REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARTIGO 104 DO CC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR (PROPRIETÁRIO) E DO DETENTOR DA COISA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É impossível a validação do negócio jurídico de compra e venda se o vendedor não é o proprietário da coisa, nos termos do artigo 1.268 do Código Civil. Compete ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC), sob pena de suportar os ônus decorrentes da omissão. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, imprescindível a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.(N.U 0026293-52.2010.8.11.0041, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015) No mesmo diapasão, cumpre destacar que a desapossessão experimentada pelo autor não resultou de nenhum ato de violência, clandestinidade, fraude ou abuso de confiança praticado pela requerida Cleci. Conforme se extrai do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 001/2022 (ID 108174460) e do respectivo termo de apreensão (ID 108174462, pág. 49), a perda da posse fática e direta exercida pelo autor ocorreu em 06 de novembro de 2022 por força de intervenção estatal coercitiva da Polícia Militar, decorrente de infração por abuso de equipamentos sonoros e condução de veículo automotor com pendências de licenciamento. A apreensão administrativa e a consequente remoção do veículo ao pátio público do Detran/MT romperam de maneira definitiva o elo fático de custódia e fruição que o requerente exercia sobre o automóvel, transferindo a guarda temporária da coisa para a administração pública. Uma vez apreendido o veículo pelo Poder Público, a sua liberação e restituição submetem-se estritamente às normas administrativas de trânsito, as quais exigem a comprovação da propriedade registral formal para o desentranhamento do bem, procedimento este que foi licitamente adotado pela ré Cleci Lovison Tacca na data de 21 de novembro de 2022 (ID 104625672, pág. 2). A conduta da requerida em comparecer perante o órgão público de trânsito e retirar o automóvel registrado em seu nome não se amolda a qualquer ato ilícito ou espoliativo, constituindo exercício regular do direito de recuperar a posse de bem que formalmente compõe o seu acervo patrimonial. A propósito da prevalência da propriedade formal registrada perante o órgão de trânsito e da inocorrência de esbulho na hipótese de retenção ou retirada de veículo, colhe-se o seguinte julgado da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE POSSE INJUSTA. PROPRIEDADE FORMAL EM NOME DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo, ajuizada sob fundamento de direito de propriedade. O agravante alegou que, embora o bem esteja formalmente em nome do agravado, a posse seria injusta e o domínio, de fato, lhe pertenceria, conforme provas apresentadas nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com base em alegada posse injusta, diante de controvérsia sobre a propriedade de veículo registrado formalmente em nome do agravado. III. Razões de decidir 3. A ação proposta tem natureza reivindicatória, prevista no art. 1.228 do CC, exigindo a comprovação do domínio e da posse injusta por terceiro. 4. O CRV e o extrato do DETRAN comprovam que o agravado figura como proprietário formal do bem. 5. O conjunto probatório apresentado, constituído por prints, áudio e ata notarial, não é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito e a injustiça da posse. 6. A exigência de retirada pessoal do bem pelo agravante não configura, por si só, esbulho possessório ou retenção injusta. 7. Inexistem nos autos elementos que indiquem risco concreto de dano, alienação ou deterioração do bem. A análise aprofundada das alegações demanda contraditório e instrução probatória no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória exige prova inequívoca do domínio do bem e da posse injusta por terceiro. 2. A formal titularidade registrada no órgão de trânsito prevalece, em cognição sumária, como prova de propriedade. 3. A exigência de retirada pessoal do bem, por si só, não configura posse injusta nem autoriza medida coercitiva liminar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.267; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1028736-28.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2024, publ. 06.05.2024. O precedente emanado da Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal corrobora a conclusão de que a formal titularidade cadastrada perante a autarquia de trânsito resguarda a conduta do proprietário que atua perante o órgão fiscalizador, não se admitindo a caracterização de esbulho possessório em desfavor de quem legitimamente retira da custódia pública veículo registrado em seu nome. Destarte, não restando comprovada a prática de esbulho pela ré e demonstrada a precariedade da posse invocada pelo autor frente à legítima titular do domínio, impõe-se a rejeição do pedido de tutela reintegratória de posse e do pleito de transferência compulsória da propriedade veicular. Mérito: Pedidos Cumulados de Indenização por Danos Materiais e Morais Afastada a pretensão reintegratória, cumpre apreciar os pedidos sucessivos e cumulados de indenização por danos materiais e reparação por danos morais formulados pelo autor. O autor postula a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 11.907,00, correspondente ao somatório dos R$ 10.000,00 despendidos na aquisição do automóvel perante a terceira Eloana Eloide de Souza Penha e dos R$ 1.907,00 pagos a título de taxas de licenciamento, multas e débitos tributários incidentes sobre o veículo. O pleito indenizatório material não merece prosperar. No que tange ao montante de R$ 10.000,00 pago pela aquisição do veículo (ID 108175441), é incontroverso que a ré Cleci Lovison Tacca não participou do negócio jurídico entabulado entre o autor e a Sra. Eloana, tampouco auferiu qualquer vantagem financeira ou proveito patrimonial decorrente dessa transação informal. Tratando-se de típica hipótese de evicção oriunda de venda a non domino, incumbe ao adquirente buscar o respectivo ressarcimento das perdas e danos e do preço pago exclusivamente em desfavor de quem lhe alienou indevidamente a coisa, com esteio nas regras dos arts. 447 e seguintes do Código Civil, inexistindo liame jurídico que justifique a transferência desse encargo para a legítima proprietária, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa. Quanto à quantia de R$ 1.907,00 correspondente ao recolhimento de multas de trânsito, taxas do Detran e débitos fiscais (IDs 108174465 a 108174489), constata-se que referidas obrigações administrativas e tributárias referem-se ao período e às circunstâncias em que o próprio autor mantinha a posse direta e o uso exclusivo do veículo, inclusive no que tange às penalidades por conduzir veículo sem habilitação, com som abusivo e sem licenciamento regular em 06 de novembro de 2022 (ID 108175444). Cabendo ao possuidor direto arcar com as despesas e encargos decorrentes da utilização e circulação do bem durante a sua fruição, o adimplemento de tais pendências fiscais não gera direito de reembolso perante a ré, mormente porque o pagamento consubstanciava pressuposto fático e legal indispensável à própria liberação do automóvel apreendido em virtude de infrações provocadas pelo demandante. De igual modo, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais estimado em R$ 10.000,00. A caracterização da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais disciplinados no art. 186 do Código Civil: a conduta ilícita praticada pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; o dano efetivo suportado pela vítima; e o nexo de causalidade entre o comportamento e o resultado lesivo. Na espécie vertente, restou demonstrado que a requerida não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas agido em conformidade com as prerrogativas legais e administrativas inerentes à titularidade do veículo ao retirá-lo da Ciretran. Os transtornos, aborrecimentos e dissabores vivenciados pelo autor decorreram exclusivamente de sua própria conduta imprudente ao adquirir veículo usado de terceiro sem as cautelas mínimas necessárias para a averiguação da regularidade dominial e registral, bem como de sua desídia em transitar com o automóvel irregular e em situação de perturbação da tranquilidade pública, fatos que deram ensejo à apreensão policial. Inexistindo ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade do demandante, o indeferimento dos pleitos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Silvio Lima do Nascimento na presente Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de Cleci Lovison Tacca, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em consequência, revogo a medida cautelar de impedimento de transferência veicular anteriormente anotada via sistema Renajud sobre o veículo Volkswagen Gol 1.6 Rallye, placa MQD-7045 (ID 111707994). Proceda a Secretaria com as baixas e comunicações necessárias para o imediato levantamento da restrição judicial junto ao Detran/MT. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fixadas em desfavor do requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida no feito (ID 111707992). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se para contrarrazões e, sem houver advogado constituído/defensor público, após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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