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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000098-44.2026.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por AGENOR FRANCISCO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que verificou a presença de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de reserva de cartão consignado (RCC), relativos a negócio que não celebrou e desconhece, afirmando não ter solicitado, recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito. Subsidiariamente, sustenta que, na hipótese de comprovação da contratação, teria sido induzido a erro, acreditando celebrar empréstimo consignado. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requer a conversão da operação em empréstimo consignado. A decisão de id. 220120597 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência requerida, para suspender os descontos. A parte ré apresentou contestação (id. 233854139). O autor ofereceu impugnação à contestação (id. 236960330). Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (id. 245148134 e id. 245527656). É o que importa relatar. Fundamenta-se. Decide-se. O feito comporta julgamento antecipado, em face da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia recai sobre a existência e regularidade da contratação da operação de crédito, matéria apta a ser enfrentada com base na prova documental já produzida. I – Das preliminares. a) Da irregularidade da representação processual. A preliminar não merece prosperar. A procuração que instrui a inicial foi outorgada em 09/07/2024, com poderes específicos para a defesa dos interesses do outorgante em face do Banco PAN S.A. (id. 220099321), inexistindo exigência legal de contemporaneidade entre a outorga do mandato e a propositura da ação. Além disso, o autor compareceu à audiência de conciliação (id. 231827380), circunstância que evidencia sua ciência acerca da demanda e a regularidade da representação processual. Destarte, este Juízo REJEITA a preliminar suscitada. b) Da falta de interesse de agir. Sustenta a parte ré a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor teria permanecido inerte por longo período, sem buscar a solução administrativa da controvérsia. O interesse de agir, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Neste aspecto, a alegação de lesão ou ameaça a direito é suficiente para assegurar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ressalta-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção (in status assertionis), isto é, com base exclusivamente nas afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.141.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Destarte, este Juízo REJEITA a preliminar suscitada. c) Da irregularidade do comprovante de residência. A insurgência não comporta acolhimento. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação. Ademais, o documento apresentado em nome de familiar refere-se ao endereço declinado na inicial e no instrumento de mandato (id. 220099321 e 220099329). Destarte, este Juízo REJEITA a preliminar suscitada. II – Do mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. a) Da invalidade da contratação. De proêmio, destaca-se que incidem na espécie as normas de proteção ao consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante preconiza o art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No mesmo sentido, são inválidos os contratos cujos termos não foram previamente conhecidos pelo consumidor, bem como aqueles redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Os deveres de informação e transparência são corolários do princípio da boa-fé objetiva e devem nortear as relações de consumo, a fim de preservar a higidez dos negócios firmados, evitando situações de abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor. Previamente à análise da validade da relação contratual entre as partes, insta tecer algumas considerações acerca da operação de crédito ora discutida. Nos contratos de “cartão de crédito consignado” ou “cartão de crédito com reserva de margem consignável” (RMC), em tese, a instituição financeira disponibiliza o cartão físico (plástico) para que o consumidor utilize conforme sua conveniência, mediante reserva de margem consignável de benefício previdenciário ou folha de pagamento do contratante, a fim de assegurar o pagamento do valor mínimo da fatura, enquanto o saldo remanescente pode ser quitado por boleto emitido e disponibilizado pela instituição financeira. O risco dessa modalidade decorre do fato de que as deduções da margem consignada reduzem apenas o valor mínimo da fatura, enquanto o saldo remanescente é refinanciado mensalmente com incidência de juros rotativos[1], de taxa elevada, implicando o acréscimo da dívida e perpetuação indefinida das cobranças. No caso em tela, a operação impugnada foi formalizada como “Cartão Benefício Consignado PAN” e averbada no benefício previdenciário do autor como reserva de cartão consignado (RCC), sob o contrato n. 767481442-6 (id. 220099340), sendo definida no próprio termo de adesão como cartão de crédito com reserva de margem consignável (id. 233854140 - pág. 2). O comprovante acostado pela parte ré demonstra a transferência, por TED, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), em 07/12/2022, na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco (agência 1454, conta 0000035769) (id. 233854541), a mesma na qual é pago o seu benefício previdenciário, conforme o histórico de empréstimos consignados do INSS (id. 220099340). Aliás, em sede de impugnação à contestação, o autor não contestou a disponibilização do numerário em sua conta bancária, tratando-se de fato incontroverso (id. 236960330, pág. 2). Além disso, a parte ré apresentou o dossiê da contratação eletrônica, no qual constam os registros dos aceites do termo de adesão, do termo de consentimento esclarecido e da autorização de saque, acompanhados de data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo, endereço IP e captura de imagem para biometria facial do contratante (id. 233854140 - Pág. 19/21). Tais elementos afastam a tese de inexistência ou fraude na contratação, tendo em vista a efetiva disponibilização de numerário em conta de titularidade do autor, precedida de adesão eletrônica validada por biometria facial. Contudo, a contratação se encontra permeada de vícios que resultam na invalidade da operação na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável”. Em primeiro lugar, o dossiê de contratação revela que os aceites do termo de adesão, do termo de consentimento esclarecido, da autorização de saque, da proposta de seguro prestamista, da declaração de residência e do contrato ocorreram, sucessivamente, entre 15h10min19s e 15h10min49s do dia 06/12/2022 (id. 233854140 - pág. 21), isto é, no intervalo de 30 (trinta) segundos, lapso manifestamente incompatível com a leitura e a compreensão de instrumentos por consumidor que contava, à época, com 70 (setenta) anos de idade (id. 233854140). Nesse aspecto, as declarações padronizadas de ciência constantes dos instrumentos de adesão, ainda que redigidas em caixa alta, não bastam para demonstrar que o consumidor efetivamente compreendeu a natureza, as condições e os riscos do produto contratado. Em segundo lugar, a operação consistiu, exclusivamente, no saque do limite do cartão, creditado diretamente em conta corrente. As faturas colacionadas pela ré registram apenas o saque, o prêmio de seguro prestamista, tributos, tarifa de emissão, encargos e parcelamentos do saldo devedor, sem qualquer compra realizada com o cartão (id. 233854545, 233854550 e 233854554). Ademais, não há comprovação de envio, recebimento ou utilização de cartão de crédito físico. A parte ré limita-se a afirmar a expedição do cartão, sem, contudo, demonstrar a sua entrega ao consumidor – inexistindo nos autos o comprovante de postagem, registro de desbloqueio ou qualquer prova de uso do cartão físico em compras ou saques. Anota-se, ainda, que não houve comprovação quanto ao efetivo envio das faturas para pagamento. Nesse sentido, a ausência de elementos essenciais concernentes à dinâmica de utilização de um cartão de crédito comum desvirtua por completo a operação nessa modalidade, invalidando o negócio jurídico. Com efeito, não é razoável exigir do consumidor o pleno conhecimento quanto aos termos do produto ofertado, uma vez que a própria instituição financeira não adotou as providências mínimas que lhe cabiam para garantir a regularidade da operação. Ressalta-se que o prolongamento das cobranças, com incidência de encargos sobre o débito remanescente, é imputável à própria instituição financeira, que não comprovou a efetiva disponibilização das faturas para liquidação da operação, colocando o consumidor em posição de extrema desvantagem, em afronta ao disposto no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, em que pese a alegação de habitualidade do autor em contratações consignadas, é certo que a existência de outras operações vinculadas ao benefício não supre o dever de informação adequada e específica acerca do produto contratado, nem afasta os vícios constatados na formalização da operação ora analisada. Importante consignar que a utilização desse expediente tem sido comum por parte das instituições financeiras que, sem o adequado esclarecimento, oferecem tal modalidade de crédito ao consumidor, o qual acredita estar aderindo a empréstimo consignado (mútuo feneratício) e, pela falta de compreensão quanto às condições próprias do contrato, notadamente o efeito “bola de neve” decorrente do pagamento da fatura no valor mínimo, acaba por contrair dívida que cresce indefinidamente. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo a abusividade das operações na modalidade “Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, editou a seguinte Súmula: Súmula n. 63 do TJ-GO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” De outro lado, diante da efetiva disponibilização do numerário na conta bancária do autor, reputa-se adequado o enquadramento da operação como empréstimo consignado, solução que evita o enriquecimento sem causa, conserva o negócio jurídico, sem, contudo, perpetuar a abusividade constatada. Dessa forma, sobre o crédito disponibilizado deverá incidir a taxa de juros remuneratórios média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS, na data da contratação. b) Da restituição em dobro. Promovido o recálculo nos moldes acima, os valores descontados que excederem o saldo apurado deverão ser restituídos ao autor em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). No presente caso, o excesso cobrado decorre diretamente da formalização da operação sem a observância do dever de informação — corolário da boa-fé objetiva — e sem a comprovação da disponibilização das faturas, circunstâncias imputáveis à instituição financeira, o que afasta, inclusive, a alegação de engano justificável. c) Do dano moral. No que tange à caracterização do dano moral, para além de um transtorno inerente às relações intersubjetivas vivenciadas em sociedade, reputa-se necessária situação excepcional, de tal modo que seja afetada a própria dignidade da pessoa, provocando-lhe intenso sofrimento, constrangimento e humilhação. No âmbito das relações de consumo, “para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual” (REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Da análise das circunstâncias do caso concreto, depreende-se que a conduta da instituição financeira, embora tenha provocado prejuízos de ordem material, não ensejou dano à personalidade do autor. Isso porque o autor teve a intenção de contratar o empréstimo e efetivamente recebeu o numerário em sua conta bancária. Não há notícia de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de protesto, de exposição pública vexatória, de supressão de meios de subsistência ou de qualquer outra circunstância que denote lesão a direito da personalidade. A controvérsia manteve-se circunscrita à esfera patrimonial, resolvendo-se integralmente pela revisão contratual e pela repetição do indébito. Neste ponto, sobreleva-se que a demanda foi ajuizada somente 3 (três) anos após o início das cobranças. De mais a mais, a mera constatação de encargos abusivos, com consequente revisão contratual, não é suficiente para caracterização de danos morais (TJ-MT 10301753620218110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). DISPOSITIVO 1 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a conversão da operação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), contrato n.º 767481442-6, em contrato de empréstimo consignado pessoal, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (empréstimo consignado a beneficiários do INSS) à época da contratação, procedendo-se ao respectivo recálculo do débito; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores eventualmente descontados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto que excede a quantia efetivamente devida (Súmula n. 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada, a partir de 30/08/2024, a sistemática instituída pela Lei n.º 14.905/2024. 2 – CONFIRMA-SE a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos à modalidade RCC, que deverão observar, doravante, o enquadramento ora determinado. 3 – Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4 – Considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, CONDENA-SE ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Além disso, CONDENA-SE: a) o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor; b) o requerente ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor do patrono réu. Todavia, SUSPENDE-SE a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5 – Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito [1]Juros rotativos são aqueles cobrados quando um usuário de cartão de crédito não faz o pagamento total da fatura do seu cartão até a data de vencimento (https://www.serasa.com.br/carteira-digital/blog/o-que-sao-juros-rotativos).
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000098-44.2026.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por AGENOR FRANCISCO DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que verificou a presença de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de reserva de cartão consignado (RCC), relativos a negócio que não celebrou e desconhece, afirmando não ter solicitado, recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito. Subsidiariamente, sustenta que, na hipótese de comprovação da contratação, teria sido induzido a erro, acreditando celebrar empréstimo consignado. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requer a conversão da operação em empréstimo consignado. A decisão de id. 220120597 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência requerida, para suspender os descontos. A parte ré apresentou contestação (id. 233854139). O autor ofereceu impugnação à contestação (id. 236960330). Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (id. 245148134 e id. 245527656). É o que importa relatar. Fundamenta-se. Decide-se. O feito comporta julgamento antecipado, em face da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia recai sobre a existência e regularidade da contratação da operação de crédito, matéria apta a ser enfrentada com base na prova documental já produzida. I – Das preliminares. a) Da irregularidade da representação processual. A preliminar não merece prosperar. A procuração que instrui a inicial foi outorgada em 09/07/2024, com poderes específicos para a defesa dos interesses do outorgante em face do Banco PAN S.A. (id. 220099321), inexistindo exigência legal de contemporaneidade entre a outorga do mandato e a propositura da ação. Além disso, o autor compareceu à audiência de conciliação (id. 231827380), circunstância que evidencia sua ciência acerca da demanda e a regularidade da representação processual. Destarte, este Juízo REJEITA a preliminar suscitada. b) Da falta de interesse de agir. Sustenta a parte ré a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor teria permanecido inerte por longo período, sem buscar a solução administrativa da controvérsia. O interesse de agir, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Neste aspecto, a alegação de lesão ou ameaça a direito é suficiente para assegurar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ressalta-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a teoria da asserção (in status assertionis), isto é, com base exclusivamente nas afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.141.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Destarte, este Juízo REJEITA a preliminar suscitada. c) Da irregularidade do comprovante de residência. A insurgência não comporta acolhimento. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação. Ademais, o documento apresentado em nome de familiar refere-se ao endereço declinado na inicial e no instrumento de mandato (id. 220099321 e 220099329). Destarte, este Juízo REJEITA a preliminar suscitada. II – Do mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. a) Da invalidade da contratação. De proêmio, destaca-se que incidem na espécie as normas de proteção ao consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante preconiza o art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No mesmo sentido, são inválidos os contratos cujos termos não foram previamente conhecidos pelo consumidor, bem como aqueles redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Os deveres de informação e transparência são corolários do princípio da boa-fé objetiva e devem nortear as relações de consumo, a fim de preservar a higidez dos negócios firmados, evitando situações de abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor. Previamente à análise da validade da relação contratual entre as partes, insta tecer algumas considerações acerca da operação de crédito ora discutida. Nos contratos de “cartão de crédito consignado” ou “cartão de crédito com reserva de margem consignável” (RMC), em tese, a instituição financeira disponibiliza o cartão físico (plástico) para que o consumidor utilize conforme sua conveniência, mediante reserva de margem consignável de benefício previdenciário ou folha de pagamento do contratante, a fim de assegurar o pagamento do valor mínimo da fatura, enquanto o saldo remanescente pode ser quitado por boleto emitido e disponibilizado pela instituição financeira. O risco dessa modalidade decorre do fato de que as deduções da margem consignada reduzem apenas o valor mínimo da fatura, enquanto o saldo remanescente é refinanciado mensalmente com incidência de juros rotativos[1], de taxa elevada, implicando o acréscimo da dívida e perpetuação indefinida das cobranças. No caso em tela, a operação impugnada foi formalizada como “Cartão Benefício Consignado PAN” e averbada no benefício previdenciário do autor como reserva de cartão consignado (RCC), sob o contrato n. 767481442-6 (id. 220099340), sendo definida no próprio termo de adesão como cartão de crédito com reserva de margem consignável (id. 233854140 - pág. 2). O comprovante acostado pela parte ré demonstra a transferência, por TED, no valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), em 07/12/2022, na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco (agência 1454, conta 0000035769) (id. 233854541), a mesma na qual é pago o seu benefício previdenciário, conforme o histórico de empréstimos consignados do INSS (id. 220099340). Aliás, em sede de impugnação à contestação, o autor não contestou a disponibilização do numerário em sua conta bancária, tratando-se de fato incontroverso (id. 236960330, pág. 2). Além disso, a parte ré apresentou o dossiê da contratação eletrônica, no qual constam os registros dos aceites do termo de adesão, do termo de consentimento esclarecido e da autorização de saque, acompanhados de data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo, endereço IP e captura de imagem para biometria facial do contratante (id. 233854140 - Pág. 19/21). Tais elementos afastam a tese de inexistência ou fraude na contratação, tendo em vista a efetiva disponibilização de numerário em conta de titularidade do autor, precedida de adesão eletrônica validada por biometria facial. Contudo, a contratação se encontra permeada de vícios que resultam na invalidade da operação na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável”. Em primeiro lugar, o dossiê de contratação revela que os aceites do termo de adesão, do termo de consentimento esclarecido, da autorização de saque, da proposta de seguro prestamista, da declaração de residência e do contrato ocorreram, sucessivamente, entre 15h10min19s e 15h10min49s do dia 06/12/2022 (id. 233854140 - pág. 21), isto é, no intervalo de 30 (trinta) segundos, lapso manifestamente incompatível com a leitura e a compreensão de instrumentos por consumidor que contava, à época, com 70 (setenta) anos de idade (id. 233854140). Nesse aspecto, as declarações padronizadas de ciência constantes dos instrumentos de adesão, ainda que redigidas em caixa alta, não bastam para demonstrar que o consumidor efetivamente compreendeu a natureza, as condições e os riscos do produto contratado. Em segundo lugar, a operação consistiu, exclusivamente, no saque do limite do cartão, creditado diretamente em conta corrente. As faturas colacionadas pela ré registram apenas o saque, o prêmio de seguro prestamista, tributos, tarifa de emissão, encargos e parcelamentos do saldo devedor, sem qualquer compra realizada com o cartão (id. 233854545, 233854550 e 233854554). Ademais, não há comprovação de envio, recebimento ou utilização de cartão de crédito físico. A parte ré limita-se a afirmar a expedição do cartão, sem, contudo, demonstrar a sua entrega ao consumidor – inexistindo nos autos o comprovante de postagem, registro de desbloqueio ou qualquer prova de uso do cartão físico em compras ou saques. Anota-se, ainda, que não houve comprovação quanto ao efetivo envio das faturas para pagamento. Nesse sentido, a ausência de elementos essenciais concernentes à dinâmica de utilização de um cartão de crédito comum desvirtua por completo a operação nessa modalidade, invalidando o negócio jurídico. Com efeito, não é razoável exigir do consumidor o pleno conhecimento quanto aos termos do produto ofertado, uma vez que a própria instituição financeira não adotou as providências mínimas que lhe cabiam para garantir a regularidade da operação. Ressalta-se que o prolongamento das cobranças, com incidência de encargos sobre o débito remanescente, é imputável à própria instituição financeira, que não comprovou a efetiva disponibilização das faturas para liquidação da operação, colocando o consumidor em posição de extrema desvantagem, em afronta ao disposto no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, em que pese a alegação de habitualidade do autor em contratações consignadas, é certo que a existência de outras operações vinculadas ao benefício não supre o dever de informação adequada e específica acerca do produto contratado, nem afasta os vícios constatados na formalização da operação ora analisada. Importante consignar que a utilização desse expediente tem sido comum por parte das instituições financeiras que, sem o adequado esclarecimento, oferecem tal modalidade de crédito ao consumidor, o qual acredita estar aderindo a empréstimo consignado (mútuo feneratício) e, pela falta de compreensão quanto às condições próprias do contrato, notadamente o efeito “bola de neve” decorrente do pagamento da fatura no valor mínimo, acaba por contrair dívida que cresce indefinidamente. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reconhecendo a abusividade das operações na modalidade “Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”, editou a seguinte Súmula: Súmula n. 63 do TJ-GO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” De outro lado, diante da efetiva disponibilização do numerário na conta bancária do autor, reputa-se adequado o enquadramento da operação como empréstimo consignado, solução que evita o enriquecimento sem causa, conserva o negócio jurídico, sem, contudo, perpetuar a abusividade constatada. Dessa forma, sobre o crédito disponibilizado deverá incidir a taxa de juros remuneratórios média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS, na data da contratação. b) Da restituição em dobro. Promovido o recálculo nos moldes acima, os valores descontados que excederem o saldo apurado deverão ser restituídos ao autor em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). No presente caso, o excesso cobrado decorre diretamente da formalização da operação sem a observância do dever de informação — corolário da boa-fé objetiva — e sem a comprovação da disponibilização das faturas, circunstâncias imputáveis à instituição financeira, o que afasta, inclusive, a alegação de engano justificável. c) Do dano moral. No que tange à caracterização do dano moral, para além de um transtorno inerente às relações intersubjetivas vivenciadas em sociedade, reputa-se necessária situação excepcional, de tal modo que seja afetada a própria dignidade da pessoa, provocando-lhe intenso sofrimento, constrangimento e humilhação. No âmbito das relações de consumo, “para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual” (REsp n. 1.642.314/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Da análise das circunstâncias do caso concreto, depreende-se que a conduta da instituição financeira, embora tenha provocado prejuízos de ordem material, não ensejou dano à personalidade do autor. Isso porque o autor teve a intenção de contratar o empréstimo e efetivamente recebeu o numerário em sua conta bancária. Não há notícia de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de protesto, de exposição pública vexatória, de supressão de meios de subsistência ou de qualquer outra circunstância que denote lesão a direito da personalidade. A controvérsia manteve-se circunscrita à esfera patrimonial, resolvendo-se integralmente pela revisão contratual e pela repetição do indébito. Neste ponto, sobreleva-se que a demanda foi ajuizada somente 3 (três) anos após o início das cobranças. De mais a mais, a mera constatação de encargos abusivos, com consequente revisão contratual, não é suficiente para caracterização de danos morais (TJ-MT 10301753620218110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). DISPOSITIVO 1 – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a conversão da operação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), contrato n.º 767481442-6, em contrato de empréstimo consignado pessoal, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (empréstimo consignado a beneficiários do INSS) à época da contratação, procedendo-se ao respectivo recálculo do débito; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores eventualmente descontados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto que excede a quantia efetivamente devida (Súmula n. 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada, a partir de 30/08/2024, a sistemática instituída pela Lei n.º 14.905/2024. 2 – CONFIRMA-SE a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos relativos à modalidade RCC, que deverão observar, doravante, o enquadramento ora determinado. 3 – Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4 – Considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, CONDENA-SE ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Além disso, CONDENA-SE: a) o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor; b) o requerente ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor do patrono réu. Todavia, SUSPENDE-SE a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5 – Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito [1]Juros rotativos são aqueles cobrados quando um usuário de cartão de crédito não faz o pagamento total da fatura do seu cartão até a data de vencimento (https://www.serasa.com.br/carteira-digital/blog/o-que-sao-juros-rotativos).