Publicações do processo

1000098-36.2026.8.13.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000098-36.2026.8.13.0028/MG EXEQUENTE: JULIANO BASSI CORREA ADVOGADO(A): JULIANO BASSI CORREA (OAB MG088482) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A oposição dos embargos de declaração é tempestiva, consoante o disposto pelo artigo 49 da Lei 9.099/1995. Sendo assim, recebo os embargos de declaração para apreciação e procedo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão do embargante merece acolhimento, tendo em vista que a sentença foi omissa quanto a determinar a expedição de alvara para levantamento da importanica depositada nos atos em favor do embargante. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração em apreço, para sanar a omissão contida na sentença embargada nos seguintes termos: "Expeça-se alvará (via DEPOX) para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente, devendo constar como beneficiários a parte requerente ou seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação." Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as disposições finais da sentença embargada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000098-36.2026.8.13.0028/MG EXEQUENTE: JULIANO BASSI CORREA ADVOGADO(A): JULIANO BASSI CORREA (OAB MG088482) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995, passo a decidir. Tendo em vista que o objeto da execução é o cumprimento da obrigação constante do título executivo, satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta. Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, à luz dos arts. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.