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TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000098-35.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7818dd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: adicional de insalubridade ora pleiteado, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias mais um terço, 13º salário e FGTS+40%;horas extras assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (a que for mais benéfica), com adicional convencional e na ausência deste o legal, bem como reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSRs e FGTS mais 40%;30 minutos diários a título de horas extras pela supressão do intervalo, com adicional convencional e na ausência deste o legal, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/2017;indenização reparatória, nos termos do artigo 223, §1º, I, da CLT, no importe de R$5.000,00. Fica deferida a compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade de 20%, conforme reconhecido pelo autor o pagamento. Por ser sucumbente no objeto da perícia a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.500,00. Este juízo se curva ao entendimento vazado na OJ 394 da SDI, I, do TST, em sua nova redação, que determina reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas tão somente quanto ao sobrelabor ocorrido a partir de 20/03/2023. Deverão ser observados no cálculo das horas extras o divisor 180 a evolução salarial do autor, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados, conforme jornada fixada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; 2- horas extras e reflexos em 13º salários, em DSRs , sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos da reclamante, a serem apurados em posterior liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, acúmulo de função e dano existencial. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas). Custas no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000098-35.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7818dd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares arguidas, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: adicional de insalubridade ora pleiteado, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias mais um terço, 13º salário e FGTS+40%;horas extras assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal (a que for mais benéfica), com adicional convencional e na ausência deste o legal, bem como reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSRs e FGTS mais 40%;30 minutos diários a título de horas extras pela supressão do intervalo, com adicional convencional e na ausência deste o legal, de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/2017;indenização reparatória, nos termos do artigo 223, §1º, I, da CLT, no importe de R$5.000,00. Fica deferida a compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade de 20%, conforme reconhecido pelo autor o pagamento. Por ser sucumbente no objeto da perícia a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.500,00. Este juízo se curva ao entendimento vazado na OJ 394 da SDI, I, do TST, em sua nova redação, que determina reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas tão somente quanto ao sobrelabor ocorrido a partir de 20/03/2023. Deverão ser observados no cálculo das horas extras o divisor 180 a evolução salarial do autor, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados, conforme jornada fixada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao mesmo couber. Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas salariais: 1- adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; 2- horas extras e reflexos em 13º salários, em DSRs , sendo as demais indenizatórias. Imposto de renda nos termos da fundamentação. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, para as providências cabíveis. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que arbitro em 5% do valor líquido dos créditos da reclamante, a serem apurados em posterior liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Devidos, ainda, honorários em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam, acúmulo de função e dano existencial. Todavia, considerando que o STF por meio da ADI 5766 declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários, por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados das reclamadas). Custas no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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