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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000097-68.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VINICIUS SCALDELAI DELA COLETA RECLAMADO: ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88dc5b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado encontra-se tempestivo, foi subscrito por advogado que tem procuração nos autos, mas foi apresentado sem preparo. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc.Proferida a sentença, a parte recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.149,50Apesar de tempestivo - prazo de 8 dias, deixo de processar o Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMADO: ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA por deserto, vez que não há comprovação do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000097-68.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: VINICIUS SCALDELAI DELA COLETA RECLAMADO: ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88dc5b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado encontra-se tempestivo, foi subscrito por advogado que tem procuração nos autos, mas foi apresentado sem preparo. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc.Proferida a sentença, a parte recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.149,50Apesar de tempestivo - prazo de 8 dias, deixo de processar o Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMADO: ANCHIETA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA por deserto, vez que não há comprovação do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SCALDELAI DELA COLETA
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