Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000097-61.2018.4.01.3306 CLASSE: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF10134 POLO PASSIVO:MANOEL ADRIANO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF UBIRACI MOREIRA LISBOA - (OAB: DF10134) MANOEL ADRIANO FILHO ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA40221) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296413126 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000097-61.2018.4.01.3306 CLASSE: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF10134 POLO PASSIVO: MANOEL ADRIANO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MANOEL ADRIANO FILHO, com fundamento no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, objetivando a redução do valor locatício de imóvel comercial situado na Rua Castro Alves, nº 57, Centro, no Município de Euclides da Cunha/BA, onde funciona agência bancária da instituição autora. Alega a autora que o aluguel mensal então vigente, no valor de R$ 12.219,34, estaria acima do praticado no mercado imobiliário local. Com base em avaliação particular, sustentou que o valor adequado seria de R$ 9.200,00, requerendo a revisão judicial do contrato para adequação do aluguel a esse montante. Em contestação, o réu impugnou a avaliação apresentada pela autora, afirmando que o imóvel possui localização privilegiada, área ampla, dois pavimentos e características compatíveis com aluguel superior ao proposto pela instituição financeira. Defendeu a manutenção de valor mais elevado, apresentando contraproposta de R$ 16.000,00 mensais (ID 82256551). A autora manifestou-se em réplica, afirmando que a contraproposta do requerido não encontra respaldo em qualquer prova técnica (ID 173327353). No curso da instrução, foi realizada perícia judicial para apuração do valor locatício de mercado do imóvel. O laudo pericial concluiu que o aluguel mensal de mercado correspondia a R$ 22.411,62, com utilização do método comparativo direto de dados de mercado e tratamento por fatores, segundo as normas técnicas nele indicadas (ID 2205508394). A CEF impugnou o laudo, questionando a utilização de imóveis situados em outros municípios, a quantidade e a homogeneidade dos dados amostrais, a metodologia adotada e a consideração das benfeitorias realizadas pela locatária. Alegou, ainda, inadequação das atribuições profissionais do perito judicial e requereu o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 2209789704). Intimado, o perito informou que a utilização de dados de outros municípios decorreu da dificuldade de obtenção de amostras suficientes em Euclides da Cunha/BA, esclarecendo que foram considerados dois imóveis situados no município e que corretora local teria informado valores de locação comercial entre R$ 12.000,00 e R$ 22.000,00. Esclareceu também que as benfeitorias foram descritas para caracterização do imóvel, não tendo sido utilizadas como critério autônomo de majoração do aluguel (ID 2247484553). A autora reiterou sua impugnação no ID 2256889628. O processo veio concluso para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o aluguel do imóvel comercial objeto do contrato deve ser reduzido ao montante de R$ 9.200,00 mensais, conforme pretende a autora. O art. 19 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado. A revisão judicial exige, portanto, a demonstração de que o valor contratualmente praticado não corresponde ao valor locatício de mercado, cabendo à parte que formula a pretensão comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora sustenta que o aluguel vigente supera o valor de mercado, apresentando avaliação particular que estimou a locação em R$ 9.200,00 mensais. O réu, por sua vez, impugnou esse documento e defendeu que o imóvel comporta aluguel superior ao pretendido pela instituição financeira. A prova técnica judicial, produzida especificamente para apurar o valor locatício do bem, não confirmou a tese sustentada na petição inicial. O laudo elaborado pelo perito judicial estimou o valor mensal de mercado do aluguel em R$ 22.411,62, montante superior tanto ao aluguel então vigente, de R$ 12.219,34, quanto ao valor de R$ 9.200,00 pretendido pela autora. A conclusão pericial foi obtida mediante método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por fatores, considerando características do imóvel, área, conservação, padrão de acabamento e localização dos elementos pesquisados. Embora a CEF tenha apontado limitações na amostra utilizada, especialmente em razão da inclusão de imóveis localizados em Paulo Afonso/BA e Feira de Santana/BA, o perito justificou a escolha pela dificuldade de obtenção de dados suficientes no próprio município de Euclides da Cunha. Esclareceu ainda que foram incluídos dois imóveis situados na localidade e que a pesquisa foi complementada por informação de corretora com atuação no mercado imobiliário local. A utilização de elementos situados em outros municípios, embora demande cautela na homogeneização dos dados, não implica, por si só, nulidade da avaliação. A questão deve ser examinada à luz do método empregado, das características consideradas e dos esclarecimentos fornecidos pelo profissional nomeado pelo Juízo. Quanto às benfeitorias realizadas pela CEF, o perito esclareceu que sua descrição teve finalidade de caracterização do imóvel, não tendo sido adotadas como fator autônomo para a majoração do valor locatício. A autora também questionou a compatibilidade entre a formação do perito e o objeto da avaliação. Contudo, a impugnação apresentada, desacompanhada de demonstração concreta de impedimento legal ou de ausência de habilitação específica exigível para a atividade desempenhada, não é suficiente, por si só, para invalidar a prova produzida. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, as críticas apresentadas pela autora não demonstram, de forma suficiente, que o valor apurado esteja necessariamente incorreto, tampouco fornecem elemento técnico conclusivo capaz de substituir a estimativa judicial por aquela constante da avaliação particular. A discordância da parte com o resultado da perícia não impõe automaticamente a realização de novo exame. A nova perícia prevista no art. 480 do CPC justifica-se quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e não apenas porque a conclusão técnica é desfavorável à parte que a impugna. O elemento central da demanda é a alegação de que o aluguel vigente estaria acima do valor de mercado, razão pela qual a CEF pretende reduzi-lo de R$ 12.219,34 para R$ 9.200,00. Entretanto, a prova pericial judicial apontou valor locatício atual estimado de R$ 22.411,62 mensais. Ainda que se considere a necessidade de cautela na interpretação do resultado, a estimativa não corrobora a tese de que o aluguel contratual estaria acima do preço de mercado. Ao contrário, o valor apurado é significativamente superior ao aluguel vigente e àquele indicado pela autora como adequado. Os esclarecimentos do perito, ademais, registram informação de corretora local acerca de valores de locação comercial entre R$ 12.000,00 e R$ 22.000,00, dado que, embora não substitua uma amostra documental de mercado, também não confirma a alegação de que o aluguel de R$ 12.219,34 seria excessivo. A avaliação particular apresentada pela CEF, por sua vez, foi expressamente impugnada pelo réu e não prevalece sobre a prova judicial apenas por ter sido produzida a pedido da autora. Não há, nos elementos examinados, demonstração técnica suficiente para concluir que o valor de R$ 9.200,00 reflita melhor o preço de mercado do imóvel. Assim, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à redução pretendida, conforme o art. 373, I, do CPC, a pretensão revisional deduzida pela CEF deve ser rejeitada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Paulo Afonso/BA. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.