2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000097-53.2026.8.11.0110. Vistos. O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 5.068 do Registro de Imóveis de Campinápolis/MT, denominado Fazenda Três Irmãos (Id 233269288). A certidão de Id 233269290 revela a existência de hipotecas vinculadas a diferentes operações, destacando-se a AV.03, referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/05283-4, em favor do Banco do Brasil, e a AV.05, relativa à Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C31620562-8, em favor da Sicredi, sem registro de cancelamento dessas garantias. Essas circunstâncias exigem esclarecimento antes da apreciação da penhora, pois o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 18 da Lei nº 8.929/1994 estabelecem restrições à constrição dos bens vinculados aos respectivos títulos por outras dívidas. A análise não se limita, portanto, à preferência dos credores hipotecários, abrangendo a própria possibilidade de penhora nesta execução, consideradas as particularidades de cada operação. Diante disso, INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a situação jurídica e econômica das garantias registradas nas AV.03 e AV.05, bem como das demais, especialmente quanto ao vencimento das obrigações, à existência de saldo devedor, à eventual quitação ou liberação dos gravames e à existência de anuência dos respectivos credores à penhora pretendida. Deverá, ainda, manifestar-se sobre a incidência dos dispositivos legais mencionados e juntar a documentação pertinente. Quanto à certidão premonitória, encaminhe-se o requerimento à Secretaria para expedição, caso ainda não realizada, independentemente de nova deliberação judicial. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito