2026-09-16 · STJ
PET na AREsp 3246300/MT (2026/0137890-9) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS:SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN009249 MARCO ANTONIO GALERA MARI - MT015803O VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF068584 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871 DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS requerem, conjuntamente, a suspensão da tramitação do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, enquanto prosseguem as tratativas de mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, CEJUSC/STJ. Informam que o procedimento de mediação abrange amplo conjunto de processos relacionados ao litígio existente entre as partes e se destina à busca de solução consensual para as controvérsias. Relatam que, em sessão realizada em 10/9/2026 perante o CEJUSC/STJ, manifestaram interesse no prosseguimento das tratativas e concordaram em requerer a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da tramitação de todas as ações relacionadas ao objeto da mediação em curso nesta Corte e nos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso e de São Paulo, comprometendo-se a formular conjuntamente o respectivo pedido em cada um dos processos. Acrescentam que eventual encerramento da mediação sem composição não produzirá efeitos sobre o mérito das controvérsias submetidas a julgamento, permanecendo integralmente preservados os direitos, as pretensões, as defesas e os recursos das partes. Requerem que, decorrido o período de suspensão sem comunicação anterior acerca de eventual composição, seja retomado o regular andamento do feito. No presente processo, o agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que ensejou a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Na mesma oportunidade, foi determinada, caso existente prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, a majoração da verba honorária em desfavor da parte agravante. Contra essa decisão, BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo interno, no qual sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices opostos à admissão do recurso especial. Afirma que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas nem a interpretação de cláusulas contratuais, mas a qualificação jurídica das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional quanto às previsões contratuais de remuneração e aos termos de quitação juntados aos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões, nas quais defende a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a incidência da Súmula 182/STJ e a inviabilidade do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, o pedido conjunto de suspensão ora examinado, acompanhado do termo da sessão de mediação realizada perante o CEJUSC/STJ. É, no essencial, o relatório. O pedido merece acolhimento. O art. 313, II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por convenção das partes. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial. No âmbito desta Corte, a Resolução STJ/GP n. 14, de 21 de junho de 2024, com as alterações posteriores, atribui ao CEJUSC/STJ a realização de procedimentos de conciliação, mediação e outras formas consensuais de gestão e resolução de conflitos, bem como o desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. O art. 4º da referida resolução prevê a remessa do recurso ao CEJUSC/STJ, após a concordância das partes, para a busca de solução consensual, cabendo à Presidência do Tribunal adotar essa providência quanto aos processos submetidos à sua competência. Por sua vez, o art. 6º estabelece que, alcançada a composição, o processo será encaminhado à relatoria para homologação dos termos do acordo e que, não obtida solução consensual, essa circunstância será certificada nos autos, com a imediata devolução do processo para o regular prosseguimento. No caso, o requerimento foi formulado conjuntamente e encontra respaldo no termo da sessão de mediação realizada em 10/9/2026 perante o CEJUSC/STJ, no qual ficou registrada a concordância das partes com a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, da tramitação dos processos relacionados ao objeto das tratativas. A suspensão pelo prazo convencionado mostra-se adequada ao desenvolvimento da mediação em curso e concretiza a política institucional de estímulo à autocomposição, sem prejuízo da retomada do andamento processual caso não se alcance solução consensual. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º, 4º e 6º da Resolução STJ/GP n. 14/2024, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Comunique-se ao CEJUSC/STJ. Decorrido o prazo sem notícia de composição, certifique-se e prossiga-se no julgamento do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS