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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000096-97.2025.8.13.0514/MG
AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS
ADVOGADO(A): JENNIFER CRISTINA DE CARVALHO (OAB MG227494)
ADVOGADO(A): WALLISON PEREIRA SANTOS (OAB MG231694)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada pela COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS em face de LUIZA DE DEUS TEIXEIRA, qualificada.
Em síntese, narra a inicial que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao imóvel situado na Rua Nanci Maria de Barcelos, nº 30, Bairro Cláudio Valadares Filgueiras, em Papagaios/MG. A autora sustentou que a requerida deixou de cumprir as obrigações financeiras assumidas, o que motivou o pedido de resolução do pacto e de reintegração na posse do bem.
Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes compareceram acompanhadas de seus procuradores e requereram a suspensão do processo para tratativas de autocomposição (evento 56.1).
Posteriormente, a parte autora peticionou informando que as partes formalizaram acordo extrajudicial que resultou na continuidade do contrato, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir (evento 66.1).
Intimada, a Defensoria Pública, patrocinando a requerida, manifestou concordância com a extinção do feito (evento 69.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo civil contemporâneo é orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todavia, a prestação jurisdicional pressupõe a existência e a manutenção das condições da ação durante todo o trâmite processual. Dentre esses requisitos, destaca-se o interesse de agir, que se traduz no binômio necessidade-utilidade do provimento buscado. A necessidade refere-se à indispensabilidade do recurso ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade diz respeito à aptidão da decisão judicial de produzir uma melhora na situação jurídica da parte autora.
No caso em análise, a pretensão inicial da COHAB MINAS fundamentava-se no inadimplemento contratual da ré, o que justificava a necessidade da intervenção estatal para a rescisão do pacto e a reintegração na posse do imóvel.
Entretanto, as manifestações recentes das partes demonstram que houve uma alteração substancial no estado fático e jurídico que amparava a demanda. A notícia da celebração de acordo extrajudicial, confirmada tanto pela Defensoria Pública quanto pela própria companhia habitacional, revela que o conflito de interesses foi solucionado de forma autônoma pelas partes, fora do ambiente judicial.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer que a composição amigável realizada extrajudicialmente, especialmente quando visa à quitação do débito objeto da lide, acarreta a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a falta de interesse de agir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.067535-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019)
A autocomposição, ao satisfazer a pretensão que motivou o ajuizamento da ação, esvazia o conteúdo da lide. Assim, o provimento jurisdicional outrora necessário torna-se agora inútil, pois a tutela dos direitos das partes já foi alcançada mediante a transação. Não remanesce, portanto, qualquer utilidade prática no prosseguimento do feito para a análise do mérito da rescisão contratual ou da reintegração de posse, visto que o vínculo jurídico entre as partes foi reestabelecido ou repactuado administrativamente.
Sobre a configuração da falta de interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional, colhe-se o entendimento consolidado:
EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - MANUTENÇAO DA SENTENÇA. I - A falta de interesse processual, no sentido da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para composição da lide, importa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. II - Há perda superveniente de objeto quando, no curso do processo, há alteração do estado fático informado na inicial, tornando desnecessária a providência inicialmente requerida. III - Havendo acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação do réu, ocorre a perda superveniente do objeto, configurada a ausência do interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.061404-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022)
Portanto, diante da convergência de informações sobre a solução extrajudicial da lide, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é a medida impositiva, nos termos da legislação processual civil vigente:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[…]
Nesse contexto, a superveniência do acordo extrajudicial configura causa de extinção do processo por carência de ação, uma vez que o interesse de agir, presente no momento da propositura, deixou de existir no curso da demanda.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da composição extrajudicial noticiada pelas partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando a gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade da condenação fica suspensa, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1026, §2º do Código de Processo Civil.
Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito