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TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000096-59.2026.8.13.0386/MG AUTOR: RONER SANER DA SILVA BREDER ADVOGADO(A): JOICE DE OLIVEIRA ASSIS (OAB MG135671) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RONER SANER DA SILVA BREDER em face de MATEUS VINICIUS DOS SANTOS CRUZ. A petição inicial foi recebida, tendo sido designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, conforme certidão de evento 13, DOC1, o réu não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de evento 23, DOC1. Na assentada, a parte autora requereu a decretação da revelia. Em seguida, os autos vieram conclusos. Decido. Como é sabido, estabelece o artigo 20 da Lei n. 9.099/1995 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”. Embora devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação. Portanto: 1) Decreto a revelia da ocupante do polo passivo. 2) Intime-se a parte autora a dizer se tem ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra. Ao réu revel é lícita a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo (art. 349 do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte que, se houver provas a produzir, ela deverá especificar sobre quais fatos controvertidos incidirá cada uma delas e justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. Após, se houver especificação de provas, conclusos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
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