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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000096-15.2019.8.11.0110. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADOS: JOSE BUENO VILELA, ANTONIO BUENO DE MORAES, VIRGILIO BUENO VILELA DE MORAES, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e LUSDALVA VILELA BUENO Vistos em autocorreição. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ BUENO VILELA, ANTÔNIO BUENO DE MORAES, VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e LUSDALVA VILELA BUENO, fundada em Cédula Hipotecária garantida por hipoteca cedular sobre a Fazenda São Gabriel do Cachoeirão, imóvel de 911,4642 hectares, objeto da matrícula nº 2.385 do Cartório de Registro de Imóveis de Campinápolis. Expedido o mandado de citação (ID 19008129), o Oficial de Justiça certificou em 05 de abril de 2019 haver citado somente JOSÉ BUENO VILELA, consignando que "não foi possível intimar senhores antonio bueno de morais; virgilio bueno vilela de moraes; maria peloso de castilho bueno e lusdalva vilela bueno", por residirem em Barra do Garças, sem endereço conhecido (ID 19200756). Expediu-se, então, carta precatória àquela comarca para a citação dos quatro (ID 21509431), encaminhada ao juízo deprecado em 10 de julho de 2019 via Malote Digital (ID 21527947). Sobreveio acordo extrajudicial (ID 23917092) assinado pelos executados José Bueno Vilela e Outros, homologado por sentença (ID 28090459). Pelo ofício de ID 40349131, este Juízo solicitou ao juízo deprecado que a carta precatória fosse "devolvida, independentemente de cumprimento, considerando que foi realizado acordo já homologado nos autos". Descumprido o acordo, retomaram-se os atos executivos. Conforme se extrai do auto de ID 67571414, lavrado por Oficial de Justiça, procedeu-se à penhora da integralidade do imóvel objeto da garantia, depositando-o em mãos do executado JOSÉ BUENO VILELA, avaliado na ocasião em R$ 15.494.891,40. A certidão da matrícula ao ID 68109535, revela que 47,28% do imóvel pertencem a ANTÔNIO BUENO DE MORAES e LUSDALVA VILELA BUENO, cabendo os 52,72% restantes, em partes iguais, a JOSÉ BUENO VILELA e ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, a ANTÔNIO BUENO JUNIOR e MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, e a VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES. Deferida a alienação do imóvel (ID 132423561) e designada hasta pública, com edital publicado (ID 134480101), sobreveio a decisão de ID 136720083, que, ante a notícia de acordo entre as partes, declarou suspensa a execução e suspendeu a hasta. Seguiram-se as decisões de IDs 166848294, 176687671 e 181872165, que trataram da remuneração do leiloeiro e mantiveram o feito sobrestado, expedindo-se a certidão de crédito em favor do leiloeiro (ID 215568938). Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o retorno do feito ao seu andamento, com prosseguimento da hasta pública (ID 182597471). Intimado por ato ordinatório (ID 231940111), a parte exequente reiterou o pedido em 06 de maio de 2026 e postulou que as publicações se façam exclusivamente em nome do procurador que indica (ID 232559115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente quanto ao ponto de partida. A suspensão determinada pela decisão de ID 136720083 teve por causa o acordo noticiado pelas partes e foi decretada com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo concedido para o adimplemento. Todavia, dois óbices impedem o deferimento imediato da hasta pública. O primeiro é anterior a tudo e diz respeito à própria formação da relação processual. O segundo é superveniente e decorre da falência. Quanto ao primeiro, os autos revelam que apenas JOSÉ BUENO VILELA foi citado. A tentativa em relação aos demais restou frustrada, conforme a certidão de ID 19200756, e a carta precatória expedida para tanto foi devolvida sem cumprimento, por solicitação deste próprio Juízo (ID 40349131). Não há, desde então, qualquer ato de citação de ANTÔNIO BUENO DE MORAES, VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO ou LUSDALVA VILELA BUENO. Tampouco houve comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. A única procuração juntada aos autos (ID 81055835) foi outorgada exclusivamente por JOSÉ BUENO VILELA à advogada que o representa, inexistindo procuração ou cadastro de patrono constituído em nome dos demais executados. As assinaturas dos demais executados na minuta de acordo extrajudicial, ainda que posteriormente homologado, não regularizam sua representação processual nem suprem a citação. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a presença do executado restrita à celebração de acordo, sem advogado constituído, não configura comparecimento espontâneo apto a dispensar a citação (REsp nº 1.394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/3/2015, DJe 14/4/2015). A consequência é a do art. 803, inciso II, do CPC, segundo o qual é nula a execução se o executado não for regularmente citado, nulidade que o parágrafo único do mesmo artigo autoriza pronunciar de ofício. Não se trata, portanto, de retomar curso em face dos demais executados, porque em relação a eles a execução não chegou a se formar validamente: trata-se de citá-los. Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que ANTÔNIO BUENO DE MORAES faleceu em 22 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito constante do ID 222911285 dos autos nº 1000484-73.2023.8.11.0110, em trâmite nesta vara, cuja cópia anexo a esta decisão com fulcro no art. 6º do CPC. Ademais, a devolução da precatória, ocorrida em outubro de 2020, precedeu o óbito. Ele, portanto, nunca foi citado, nem em vida nem depois. Assim, a citação há de recair sobre o seu espólio, representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC). Da ausência de citação decorre reflexo sobre a extensão da constrição. A penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, ao passo que o único executado validamente integrado à relação processual titula, com sua esposa, fração ideal de aproximadamente 17,57%. Sobre os limites da penhora em bem indivisível, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.926/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13 de abril de 2021, cujo teor merece transcrição no ponto essencial: “a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor", porquanto "esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados". O mesmo precedente, contudo, assenta que a limitação da penhora não prejudica o credor, pois "é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade", resguardando-se ao coproprietário alheio à execução a preferência na arrematação e a compensação de sua quota-parte apurada segundo o valor da avaliação (art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC). A possibilidade de alienação integral prevista no art. 843 do CPC, contudo, pressupõe a regular formação da relação processual e a delimitação da penhora à quota-parte pertencente ao devedor. No caso, os demais titulares das frações ideais também figuram como executados, mas não foram citados, e a única fração pertencente ao executado regularmente citado integra a massa falida. Ainda, por ocasião desta conclusão, este Juízo, com fundamento no art. 6º do CPC e mediante consulta aos autos nº 1040836-06.2023.8.11.0003, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, constatou que a recuperação judicial ali processada foi convolada em falência por sentença proferida em 15 de abril de 2026 (ID 230240397 daqueles autos). Foram declarados falidos, entre outros, JOSÉ BUENO VILELA, executado nestes autos, e ANA LÚCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, com quem é casado sob o regime da comunhão universal de bens, conforme a qualificação constante da matrícula nº 2.385. Embora ela não integre o polo passivo desta execução, é coproprietária do imóvel penhorado, de modo que a fração ideal atribuída ao casal integra a massa falida. A sentença de quebra determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra os falidos, vedou atos de disposição ou oneração de seus bens e ordenou a expedição de ofício a todos os Juízos deste Estado. Ainda não houve trânsito em julgado, pois pendem embargos de declaração, sobre os quais o Juízo falimentar, por decisão de 20 de agosto de 2026 (ID 245633753), abriu vista ao Administrador Judicial. A decretação da falência não foi noticiada nestes autos. A particularidade deste feito está no alcance subjetivo da quebra. Dos cinco executados, apenas JOSÉ BUENO VILELA foi declarado falido. ANTÔNIO BUENO DE MORAES, VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e LUSDALVA VILELA BUENO não figuram na sentença de quebra. A falência não extingue nem suspende a obrigação dos demais coobrigados. O art. 128 da Lei nº 11.101/2005 faculta-lhes habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, caso o credor não o faça no prazo legal, pressuposto de que permanecem responsáveis pela dívida. A suspensão integral da execução estenderia aos demais executados benefício reservado ao falido, em prejuízo do credor. A execução poderá prosseguir em relação a eles após a regularização de suas citações. Impõe-se, portanto, a suspensão da execução apenas em relação a JOSÉ BUENO VILELA, nos termos dos arts. 6º, II, e 99, V, da Lei nº 11.101/2005 e da sentença de quebra. A alienação do imóvel, contudo, não pode prosseguir: a fração pertencente ao único executado citado integra a massa falida e submete-se ao Juízo universal, competente para deliberar sobre sua arrecadação e expropriação, nos termos dos arts. 76 e 108 da Lei nº 11.101/2005, enquanto, quanto às demais frações, inexiste citação dos respectivos titulares. Ante o exposto: 1. DETERMINO a juntada aos autos de cópia da sentença de decretação da falência proferida nos autos nº 1040836-06.2023.8.11.0003, ID 230240397, e da decisão de 20 de agosto de 2026 proferida naqueles mesmos autos, ID 245633753, bem como da certidão de óbito de ANTÔNIO BUENO DE MORAES, constante do ID 222911285 dos autos nº 1000484-73.2023.8.11.0110, obtidas por consulta ao Sistema PJe. 2. DECLARO CESSADA a suspensão determinada pela decisão de ID 136720083, por exaurimento de sua causa, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, ressalvada a suspensão da execução em face de JOSÉ BUENO VILELA. 3. RECONHEÇO que os executados ANTÔNIO BUENO DE MORAES, VIRGÍLIO BUENO VILELA DE MORAES, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e LUSDALVA VILELA BUENO não foram citados e que não houve, quanto a eles, comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, indispensável à validade da execução, conforme art. 803, II, do CPC. 4. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação dos executados indicados no item anterior, indicando os respectivos endereços e recolhendo as custas devidas. A citação de ANTÔNIO BUENO DE MORAES deverá recair sobre seu ESPÓLIO, na pessoa do inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. 5. SUSPENDO a execução exclusivamente em face do executado JOSÉ BUENO VILELA, com fundamento nos arts. 6º, II, e 99, V, da Lei nº 11.101/2005 e na ordem contida na sentença de quebra, até ulterior deliberação do Juízo falimentar ou requerimento fundamentado das partes, devidamente instruído. 6. SOBRESTO a apreciação do requerimento de designação de hasta pública até o cumprimento das diligências desta decisão e a resposta ao ofício previsto no item 8. 7. INTIME-SE o exequente e o executado JOSÉ BUENO VILELA, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a falência superveniente e seus efeitos no prosseguimento desta execução. 8. OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, com cópia desta decisão, para que informe se subsiste a penhora da Fazenda São Gabriel do Cachoeirão e se sua alienação poderá prosseguir neste Juízo ou deverá ocorrer no processo falimentar, considerando as frações ideais pertencentes aos falidos. 9. DEFIRO o requerimento para que as intimações e publicações passem a ser realizadas exclusivamente em nome do advogado FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB/DF 21.822, na forma do art. 272, § 5º, do CPC, anotando-se no sistema. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos no classificador "[CIV] – Minutar decisão urgente". Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito