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1000096-04.2026.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000096-04.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: LEANDRO SANTOS PAULINO DE SOUSA RECLAMADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc6ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO SANTOS PAULINO DE SOUSA em face de INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%; b) reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40% a partir de 20/03/2023; c) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários periciais a cargo do Reclamante, arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000096-04.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: LEANDRO SANTOS PAULINO DE SOUSA RECLAMADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc6ead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO SANTOS PAULINO DE SOUSA em face de INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%; b) reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40% a partir de 20/03/2023; c) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários periciais a cargo do Reclamante, arbitrados em R$ 4.000,00 e reduzidos para R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara requisição para pagamento ao Tribunal Regional, tendo em vista que o Reclamante está isento do seu pagamento. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SANTOS PAULINO DE SOUSA

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