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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000095-98.2026.8.11.0105. AUTOR(A): MARIA REIS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Presentes os demais requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. Ante a natureza da ação, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. Considerando a impossibilidade de composição consensual na fase inicial do processo, DEIXO de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, e artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 35 da ENFAM. Passo agora a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Isso porque a medida postulada identifica-se com a própria pretensão perseguida. Portanto, nesta causa não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito. Além disso, impõe-se observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, segundo a qual os valores percebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada estão sujeitos à restituição. Nesse contexto, o indeferimento da medida, neste momento, também se mostra prudente por resguardar a própria parte autora de eventual obrigação de devolução de verbas de natureza alimentar, caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Acrescento ainda que, mesmo que a parte não solicite a tutela, a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008) CITE-SE a autarquia (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o art. 183 do CPC, apresentar contestação, oportunidade em que a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco que, de acordo com o art. 336 do CPC, incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Se a parte requerida, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juízo a produção de prova (art. 350 c/c art. 351, ambos do CPC). Após o cumprimento das deliberações acima, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos para o saneamento e agendamento da audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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