Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000095-95.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: BIANCA FRANCISCA DE SENA RECLAMADO: POSTO AVENIDA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8445ee4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 31/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 25/02/2026. Há depósito recursal da reclamada ADMIN VISION SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (2ª), no importe de R$ 13.813,83, em 26/09/2025, no BB (ID 80aea25). A reclamada POSTO AVENIDA LTDA - EPP (1ª) responde subsidiariamente pelos valores devidos. As RECLAMADAS não contestaram os cálculos apresentados pela RECLAMANTE, presumindo-se corretos os cálculos de ID 0ca44a7 (art. 680, § 2º, da CNC: no silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela RECLAMANTE (ID 0ca44a7), atualizados até 01/05/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 16/02/2023 a 28/11/2024Principal corrigido: R$ 91.725,99Juros de mora: R$ 10.926,62Crédito bruto: R$ 102.652,61 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 8.031,21, sendo R$ 7.179,09 a título de valor principal + R$ 852,12 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 11.068,38INSS ré: R$ 21.944,98 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 6.440,07. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 1.214,78, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (posto que o ajuizamento é posterior a 30/08/2024), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);f) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";g) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 5) Intime-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ 13.813,83), conta 1200132147059, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA FRANCISCA DE SENA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000095-95.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: BIANCA FRANCISCA DE SENA RECLAMADO: POSTO AVENIDA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8445ee4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 31/08/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 25/02/2026. Há depósito recursal da reclamada ADMIN VISION SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (2ª), no importe de R$ 13.813,83, em 26/09/2025, no BB (ID 80aea25). A reclamada POSTO AVENIDA LTDA - EPP (1ª) responde subsidiariamente pelos valores devidos. As RECLAMADAS não contestaram os cálculos apresentados pela RECLAMANTE, presumindo-se corretos os cálculos de ID 0ca44a7 (art. 680, § 2º, da CNC: no silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela RECLAMANTE (ID 0ca44a7), atualizados até 01/05/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 16/02/2023 a 28/11/2024Principal corrigido: R$ 91.725,99Juros de mora: R$ 10.926,62Crédito bruto: R$ 102.652,61 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 8.031,21, sendo R$ 7.179,09 a título de valor principal + R$ 852,12 a título de juros de moraHonorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 11.068,38INSS ré: R$ 21.944,98 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do(a) reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 6.440,07. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 1.214,78, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação (posto que o ajuizamento é posterior a 30/08/2024), a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);f) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";g) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 5) Intime-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS A data do depósito é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que seja feito alvará do valor constante no Banco do Brasil (R$ 13.813,83), conta 1200132147059, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Após, venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMIN VISION SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- POSTO AVENIDA LTDA - EPP