2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000095-92.2026.8.11.0010. AUTOR: IVO LINO DA SILVA, 49.126.759 IVO LINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária consistente em transações não reconhecidas, realizadas via PIX mediante leitura de QR Code, em suas contas pessoal e empresarial mantidas junto à parte ré, das quais teriam sido subtraídos R$ 6.367,00. Narra que, ao constatar o ocorrido, comunicou de imediato o fato à parte ré e formalizou boletim de ocorrência n. 2025.305170, tendo obtido apenas o estorno parcial dos valores, sendo negada a restituição do remanescente sem justificativa e sem o fornecimento dos dados técnicos das operações impugnadas. Postula a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com a exibição, pela parte ré, dos registros técnicos das transações, a condenação à restituição dos danos materiais no valor de R$ 6.367,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão inicial, deferiu-se a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da parte ré e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da parte autora ao argumento de que as transações impugnadas somente poderiam ter sido realizadas mediante senha pessoal ou confirmação biométrica, de uso estritamente pessoal, além de impugnar a existência dos danos materiais e morais e o quantum indenizatório pleiteado. A parte autora impugnou a contestação, rebatendo individualmente as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, notadamente a responsabilidade objetiva da parte ré por fortuito interno e a insuficiência das telas sistêmicas unilateralmente produzidas pela parte ré para comprovar a regularidade das operações impugnadas. Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir e fixaram-se como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço bancário e a extensão dos danos materiais sofridos, determinando-se a especificação de provas pelas partes, sem prejuízo da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré permaneceu silente. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes vícios de qualquer ordem e sendo desnecessária a produção probatória, o processo está apto a julgamento. Com isso, passo à incursão no mérito da demanda, com base no art. 355, inciso I, do CPC. II.1 - Da responsabilidade objetiva da instituição financeira A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. A controvérsia cinge-se em definir se a fraude bancária (transferência pix) sofrida pela parte autora se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da parte ré, ou como fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da parte consumidora, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", o que a reforçar o art. 3º, inciso I a III, da Resolução CMN n. 4.893/2021, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e impõe às instituições financeiras o dever de implementar controles e procedimentos rigorosos para garantir a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: “Art. 3º A política de segurança cibernética deve contemplar, no mínimo: I - os objetivos de segurança cibernética da instituição; II - os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética; III - os controles específicos, incluindo os voltados para a rastreabilidade da informação, que busquem garantir a segurança das informações sensíveis;” À título de reforço, o Banco Central do Brasil editou em 28.8.2025 a Resolução BCB n. 493, estabelecendo novas diretrizes de implementação obrigatória pelos participantes do Pix, dentre elas a funcionalidade no aplicativo que permita a contestação de uma transação não reconhecida, sem a necessidade de interação humana (autoatendimento MED), o aumento do tempo de análise para autorização de transferências bancárias com suspeita de fraude, bloqueio cautelar e cadastramento de dispositivos autorizados, o que igualmente reforça o dever de segurança das instituições financeiras contra eventuais golpes, fraudes e crimes no Pix causados a seus usuários. Referida resolução expressou a possibilidade de implementação das novas regras a partir de 23.11.2025 pelos participantes do Pix, sendo, contudo, de caráter obrigatório a partir de 2.2.2026. Não obstante o fato contestado tenha se dado entre os dias 21.9.2025 e 22.9.2025, a indicação de uma fraude ao sistema de autenticação de múltiplos fatores, mediante realização de transferências de alto valor por terceiros, pressupõe uma provável inobservância dos controles exigidos pela Resolução CMN n. 4.893/2021, a afastar a caracterização de fortuito externo, decorrente da vulnerabilidade intrínseca ao serviço prestado. E, com a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações e a ausência de falha em seu sistema de segurança ou alternativamente, que houve culpa exclusiva da parte autora. No particular, a parte ré se limitou a afirmar que as transferências bancárias foram realizadas por desídia da consumidora, todavia, sequer colacionou qualquer prova técnica capaz de corroborar com sua assertiva e/ou que demonstrassem que as operações foram realizadas a partir do próprio dispositivo da parte autora, o que poderia ter sido feito mediante apresentação de relatórios de acesso com o endereço de IP, identificação do hardware (device ID) do dispositivo utilizado, sua geolocalização e entre outros. Ademais, a própria dinâmica dos fatos reforça a verossimilhança das alegações da parte autora de ocorrência de fraude, uma vez que foram realizadas 7 transferências em valor expressivo e em um curto intervalo de tempo, o que destoa do perfil de operações comumente realizadas pela parte autora conforme se verifica do extrato de conta ao Num. 220261917 e 220261915. Essa anomalia deveria ter acionado os sistemas de segurança do banco para um bloqueio preventivo, o que não ocorreu. A segurança das operações digitais é um risco inerente à atividade bancária. A sofisticação das fraudes digitais modernas exige que as instituições financeiras invistam em sistemas de segurança capazes de proteger seus clientes. II.2 - Do dano material Demonstrada a responsabilidade da parte ré, o dano material, por sua vez, veio consubstanciado nos extratos que demonstram as diversas transferências via Pix não reconhecidas pela parte autora. O prejuízo material a ser ressarcido corresponde ao valor total subtraído, qual seja, R$ 5.437,00, uma vez que a parte autora informou ter havido a devolução parcial dos valores (R$ 500,00 e R$ 460,00) subtraídos e confirmados pela parte ré ao Num. 224388249 - Pág. 7. II.3 - Do dano moral E demonstrada a falha na prestação dos serviços, o dano moral é presumido (in re ipsa) quando decorre de ato ilícito que viola seus direitos de personalidade, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso, a súbita subtração de vultosa quantia da conta bancária da parte autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A situação gerou evidente sentimento de impotência, insegurança e angústia, violando a tranquilidade e a paz de espírito dos consumidores, que confiaram a guarda de suas economias à instituição financeira. A falha na segurança do serviço prestado pela parte ré foi a causa direta de todo o transtorno. Partindo de tais premissas, com o devido respeito ao valor pedido/sugerido pela parte autora, a indenização por dano moral é fixada no valor de R$ 5.000,00, quantia essa razoável à gravidade da conduta praticada, ao padrão de vida local, ao porte econômico das partes e aos danos advindos à parte autora e atende à sua dupla finalidade - compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, e: a) CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada parte, a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzida a variação do IPCA, consoante os arts. 394, 397, 405 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. b) CONDENO a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.437,00 em favor da parte autora, a ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzida a variação do IPCA com fulcro nos arts. 394, 395, 397 e 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na dicção do art. 82, caput, do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo a CNGC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.