Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Cesário Lange - Vara Única
Processo 1000095-25.2025.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Noel Antonio da Silva - Banco C6 S/A - - BANCO PAN S.A. - - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Por ocasião do Julgamento do Tema 59 - IRDR com processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, houve expressa determinação de retomada do julgamento das ações suspensas, independente do trânsito em julgado daquele IRDR. Por oportuno, anoto a existência do Tema 1.435 em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, que decidirá, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.". Tal controvérsia está diretamente relacionada ao objeto da presente lide, no entanto, por ocasião da afetação pelo STJ, houve determinação de suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Por essas razões, determino a retomada da marcha processual, que havia sido suspensa pela decisão de fls. 381/382. Passo ao saneamento do feito. Afasto a preliminar de incompetência territorial, porque houve comprovação de residência da parte autora nesta Comarca pelo documento de fl. 18 Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial considera-se inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, estão presentes os requisitos essenciais para a propositura de uma ação, previstos no artigo 330, § 1º, do CPC, dentre eles, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar a compreensão do pedido, o que viabilizou, sem prejuízos, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Deste modo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco C6 Consignado S.A (CNPJ Nº 61.348.538/0001-86) em relação ao réu C6 Bank (CNPJ nº 31.872.495/0001-72). Não houve qualquer insurgência quanto a esta preliminar pela parte autora e, verificando os extratos à fl. 31, os descontos estão averbados em nome de Banco C6 Consignado S.A. Em consequência, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para baixa de C6 Bank (CNPJ nº 31.872.495/0001-72) e inclusão de Banco C6 Consignado S.A (CNPJ Nº 61.348.538/0001-86). Providencie a Serventia a atualização do cadastro processual. O valor da causa é compatível com a pretensão condenatória exercida em juízo, de modo que rejeito a impugnação da parte ré. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora, uma vez que a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte beneficiada não restou elidida, por prova idônea, pela parte impugnante. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, pois não é necessária, em casos como o presente, a prévia discussão administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, cingindo-se tal condicionante a ações específicas. A solução extrajudicial do litígio é sempre esperada, mas não se pode impô-la, sob pena de ofensa à norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de mérito inerente à prescrição, aventada pela Ré C6. A pretensão é fundada em direito pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC e, tratando-se de contrato(s) de prestações continuadas, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela. No caso, a contar da data do último desconto do(s) contrato(s) impugnado(s) (fevereiro/2028 e abril/2028 - fl. 31), a ação foi proposta dentro do lustro legal. Declaro o feito saneado. São fatos incontroversos: a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. São fatos controvertidos: a existência ou não de autorização da parte autora para que houvesse descontos em seu benefício previdenciário. As partes foram intimadas a especificar as provas que queriam produzir. O réu Banco C6 Consignado S.A declarou não ter outras provas a produzir (fls. 369/370). A parte autora declarou ter interesse na prova oral, a fim e comprovar os danos morais sofridos. (fls. 371/373). O Banco Pan S/A declarou não ter outras provas a produzir (fl. 374). A ré MasterPrev não se manifestou sobre as provas que pretendia produzir, tendo sua advogada apenas apresentado renúncia ao mandato (fls. 379/3680). Pois bem. A prova oral pretendida pela parte autora é desnecessária, na medida em que, se comprovado que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua anuência, o fato caracterizará dano moral in re ipsa, conforme tese vinculante fixada no julgamento do IRDR - Tema 59 do TJSP: Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário Por essas razões, indefiro a prova oral pleiteada às fls. 371/373 e declaro encerrada a instrução processual. Aguarde-se pelo prazo de 5(cinco) dias eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, na forma do artigo 357, §1º do CPC. No mais, observo que até a presente data a ré MasterPrev não regularizou sua representação processual e, em que pese a advogada tenha comprovado o envio de mensagem eletrônica comunicando sua renúncia ao mandato (fl. 380), referido e-mail de contato da ré MasterPrev não constou na procuração de fl. 328, de forma que há dúvidas deste juízo sobre a efetividade da comunicação. Assim, evitando futura alegação de nulidade processual, intime-se a ré MasterPrev, por carta AR, sobre a presente decisão e para que regularize sua representação processual, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de revelia (art. 79, §1º do CPC. Tudo feito, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DANIELA MARIA BARBIN NIVOLONI (OAB 136302/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)