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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Junqueirópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000094-94.2025.8.26.0311/SPAUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
RÉU: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB SP439331)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES FERREIRA MARTINS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e a ré SABEMI SEGURADORA S/A relativa ao seguro de acidentes pessoais coletivos objeto da Proposta de Adesão impugnada (Evento 78, doc. 78), determinando a ré SABEMI SEGURADORA S/A, a definitiva cessação de quaisquer descontos dele decorrentes e o cancelamento de eventual apólice correlata; b) CONDENAR, a ré SABEMI SEGURADORA S/A, a restituir à autora, em dobro, o valor de cada parcela mensal indevidamente descontada a título do contrato ora declarado inexistente, abrangendo o desconto de R$ 88,65 comprovado nos autos, cuja dobra corresponde a R$ 177,30 (cento e setenta e sete reais e trinta centavos), bem como todas as parcelas mensais descontadas após o ajuizamento da ação até a efetiva cessação da cobrança. Incidirá sobre cada parcela, individualmente, correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo desconto e juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do CC), a contar de cada desconto. Noutro pórtico, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,?resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE?a pretensão deduzida por?MARIA DE LOURDES FERREIRA MARTINS? em relação ao réu?BANCO SANTANDER S.A. Em razão da sucumbência recíproca,?condeno a parte ré SABEMI SEGURADORA S/A, e a parte autora?ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Ainda, condeno a parte ré?SABEMI SEGURADORA S/A,?ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil. Ademais, diante da sucumbência da parte autora em relação ao réu?Banco Bradesco?e sucumbência parcial quanto à parte ré?SABEMI SEGURADORA S/A,, condeno a parte autora ao de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, em favor dos patronos dos réus. Fica suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.