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1000094-85.2026.8.13.0549

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000094-85.2026.8.13.0549/MG REQUERENTE: LORENA CRISTINA SOUZA AFONSO ADVOGADO(A): KARINE DE SOUSA PERES ALMEIDA (OAB MG221564) ADVOGADO(A): JAÍNE VITÓRIA LINO OLIVEIRA (OAB MG246929) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LORENA CRISTINA SOUZA AFONSO em face do Estado de Minas Gerais. Em síntese, a autora alega que foi contratada pela ré para o cargo de Professora de Educação Básica (PEB) a partir de 2021, por meio de contrato temporário que foi sucessiva e ininterruptamente prorrogado. Diante disso, alega a nulidade dos contratos e, por consequência, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 6. Impugnação à contestação no Evento 11. É o breve relato. Passo à fundamentação e decisão II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – PRESCRIÇÃO O réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal. Inicialmente, cabe ressaltar que a Súmula nº 85 do STJ estabelece que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Ademais, no Tema nº 608 do STF, foi decidido que o prazo prescricional para as ações de cobrança de FGTS não depositado é de cinco anos. No julgamento dos Embargos de Declaração desse tema, a modulação dos efeitos estabeleceu que o prazo quinquenal se aplica às ações ajuizadas após 13/11/2014, enquanto o prazo trintenário se aplica às ações anteriores a essa data. Pois bem, a autora pleiteia a declaração de nulidade dos contratos temporários e o pagamento do FGTS de todo o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição II.2 – MÉRITO A controvérsia principal reside na análise da eventual nulidade dos contratos administrativos e das designações efetuadas. Se for constatada a nulidade, é necessário apurar os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como verificar se a autora tem direito ao pagamento de FGTS e de benefícios trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias remuneradas Pois bem. Para dirimir as controvérsias existentes, o Supremo Tribunal Federal firmou dois entendimentos — os Temas 551 e 916. No Tema 551, definiu-se que servidores temporários não possuem direito automático a benefícios trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo se houver previsão legal ou contratual, ou se for comprovado o desvirtuamento da relação contratual. Tema 551 STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Por sua vez, o Tema nº 916 estabelece que as contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não geram vínculos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito à remuneração e aos depósitos do FGTS. A tese firmada é a seguinte: Tema 916 STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Diante disse, cabe primeiro analisar se o contrato da parte autora deve ser declarado nulo, ou seja, se sua contratação ocorreu em desconformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse ponto, convém ressaltar que a contratação temporária feita em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição não gera automaticamente a nulidade do ato. Para que a irregularidade se configure, deve-se demonstrar a preterição de candidatos aprovados ou a ausência de necessidades que justifiquem a contratação, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF. O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740). A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não é o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88. Para tanto, é necessário averiguar os seguintes aspectos. […] Previsão em Lei: Os casos excepcionais que justificam a contratação temporária devem estar expressamente previstos em legislação. Prazo Predeterminado: O prazo da contratação deve ser previamente estipulado. Necessidade Temporária: A contratação deve atender a uma necessidade que é temporária. Interesse Público Excepcional: Deve haver um interesse público que justifique a contratação em caráter excepcional. Vedação à Contratação para Serviços Ordinários: É vedada a contratação temporária para serviços que são ordinários e permanentes do Estado, os quais devem estar sujeitos às contingências normais da administração pública […] Ausentes esses requisitos, a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação. No presente caso, verifica-se que as designações da autora começaram em 2021 e perduraram até 2026, o que enseja a declaração de sua nulidade, uma vez que não observaram os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o art. 37, II, da Constituição Federal. II. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que concerne aos critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora, impõe-se a observância do regime jurídico vigente em cada período, nos seguintes termos. A) Período até 08/12/2021 Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, estabeleceu-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial da utilização da TR como índice de correção monetária, fixando a aplicação do IPCA-E para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Assim, até 08/12/2021, a atualização do débito deverá observar: a) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, contados a partir da citação. B) Período de 09/12/2021 a 14/05/2025 Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, houve a unificação do regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Dispõe o art. 3º da referida emenda constitucional que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. Dessa forma, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de maneira conjunta, a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. C) Período de 15/05/2025 a 31/07/2025 A partir de 15 de maio de 2025, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990, com a nova sistemática de remuneração do FGTS, a atualização das contas vinculadas e das obrigações correlatas passou a observar regime próprio. Nesse período, a remuneração observará a seguinte composição: TR acrescida de 3% ao ano, bem como a distribuição dos resultados auferidos, assegurando-se rendimento mínimo equivalente ao IPCA em todos os exercícios. Caso a remuneração total não alcance a variação do IPCA, incumbirá ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação necessária à garantia do rendimento mínimo estabelecido. Ressalte-se que, nesse interregno, os juros de mora encontram-se incorporados à remuneração total, inexistindo incidência autônoma de juros moratórios. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos atos de designação da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a realizar o depósito dos valores relativos ao FGTS, na conta vinculada da parte autora, correspondentes a 8% da remuneração mensal básica do empregado, cuja apuração deverá se dar por meros cálculos aritméticos conforme fundamentação retro, em eventual fase de cumprimento de sentença, devendo ser fornecida a denominada “chave de conectividade” ou qualquer outro meio idôneo para levantamento dos depósitos, com base no art. 20, I da Lei nº 8.036/1990, até a data de encerramento do vínculo com a Administração Pública, tendo como marco inicial correspondente a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Salienta-se que o item “b” deste dispositivo, que trata da condenação do ente réu na obrigação de fazer, poderá ser cumprido mediante obrigação de pagar, devendo a quantia relativa ao pagamento do FGTS ser transferida oportunamente para a conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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