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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 1000094-78.2020.4.01.3810/MG
RÉU: FABIANO DE PAULA
ADVOGADO(A): ENEIAS ELIAS DOS SANTOS (OAB PR080882)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Recebidos os autos, a fim de aqui se processar a espécie (Res. PRESI 14/2025; Ato Coger 45/2025, art. 4º).
Ratificados os atos processuais já praticados, em obséquio à instrumentalidade do processo.
II – Preso em flagrante delito, o acusado foi inicialmente agraciado com cautelares alternativas, fiança e "a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside; b) dever de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado" (13-06-2018, evento 1/doc. 3, f. 47).
Como não mais fosse encontrado (eventos 32 e 40), donde a citação por edital (evento 52), tem-se o injustificado descumprimento a medida cautelar alternativa.
Daí se impor o decreto da prisão preventiva, nos exatos termos do CPP, art. 282, § 4º, art. 312, § 1º, e art. 316.
Expeça-se mandado de prisão.
Providências necessárias junto ao Banco Nacional de Medidas Penais - BNMP 3.0.
Independentemente de novo despacho, anualmente, solicitem-se informações acerca do cumprimento da ordem de prisão.
Requisitem-se os antecedentes do acusado, renovando-se-os anualmente, independentemente de novo despacho. Sobrevindo apontamento, à respectiva origem, solicitem-se informações acerca do paradeiro da agente.
III – Sem prejuízo, cumpram-se as providências necessárias à citação e ao cumprimento do mandado de prisão, com a expedição de carta precatória (Monte Sião/MG), observado o endereço declinado sob evento 68.
Igualmente, sem prejuízo da tentativa de citação pelos meios ordinários, presentes os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, se necessário for, é autorizada a citação eletrônica, providência a cargo da Serventia do juízo, dês que haja a confirmação inequívoca da identidade e resguardada a segurança do ato (STJ, HC 641.877).
Também sem prejuízo, à defesa constituída, para comprovação, em o querendo, da existência de endereço atual, documentalmente, além de dados telefônicos/eletrônicos aptos a viabilizar a intimação de atos processuais e para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
IV – Para audiência de instrução e julgamento, é fixado o dia 23-06-2027, às 16h00min, prejudicado o ato, em caso de absolvição sumária.
Na ocasião, serão inquiridas eventuais vítimas, testemunhas e interrogado o réu, diretamente pelo juízo de origem, pelo sistema de videoconferência:
a) para caso de réus presos, realizada diretamente com a unidade prisional;
b) para réus soltos, respectivos defensores e Ministério Público Federal, através de conexões particulares, facultado o comparecimento presencial em juízo;
c) para vítimas e testemunhas de acusação aqui residentes, presencialmente, neste juízo;
d) para vítimas e testemunhas de acusação residentes em outros locais, por conexões particulares, ou, em caso de dificuldade/inviabilidade, em salas passivas dos locais de residência;
e) para testemunhas de defesa, independentemente de intimações, através de conexões particulares, a instâncias da defesa, em caráter de exclusividade, providenciar-lhes a integração à audiência virtual ou, caso aqui residentes, em o querendo, providenciar-lhes o comparecimento neste juízo.
Para fim da alínea “d”, exclusivamente, deverá a acusação declinar os respectivos números de telefone celular e endereços eletrônicos, a fim de cadastramento prévio voltado a viabilizar o acesso à audiência virtual, a se realizar através do aplicativo Microsoft Teams.
Eis o "link" para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/meet/281777872911249?p=9Tx0onESlINhHkPGU0.
Providências necessárias.
V – Sobrevindo o cumprimento da ordem de prisão, tornem conclusos, para antecipação da audiência.
VI – Requisitem-se os antecedentes em todas as bases do SINESP/INFOSEG e aos locais de praxe.
VII – Intimem-se.
Uberaba (MG), 08 de setembro de 2026.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal