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Processo 1000094-48.2025.8.13.0508

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1000094-48.2025.8.13.0508/MG EXEQUENTE: CLAUDIONOR CORREA NETO ADVOGADO(A): CLAUDIONOR CORREA NETO (OAB MG061831) EXEQUENTE: BELCHIOR LUIZ DE MELO ADVOGADO(A): CLAUDIONOR CORREA NETO (OAB MG061831) EXECUTADO: LEILA MARIA DE SOUZA VICENTE ARAUJO ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003) ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA MENDONÇA (OAB MG239422) DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Belchior Luiz de Melo e Claudionor Corrêa Neto em face de Leila Maria de Souza Vicente Araújo, no qual a executada apresentou impugnação (Evento 29, PET1) apontando excesso de execução de R$ 60.187,27 e pugnando pela concessão de efeito suspensivo. Intimados (Evento 30, ATOORD1), os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos da executada (Evento 35, PET1), requerendo o prosseguimento do feito pelo montante atualizado de R$ 1.325.658,07, já computados a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, c/c artigo 520, § 2º, do CPC (Evento 35, CALCULO4), além de reiterarem os pedidos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e penhora de 13 (treze) imóveis. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a executada não garantiu previamente o juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, descumprindo o requisito cumulativo previsto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, a exigência de caução estabelecida no artigo 520, inciso IV, do CPC restringe-se aos atos de levantamento de depósito em dinheiro e alienação de propriedade, não inviabilizando a prática de atos executivos preparatórios de penhora e avaliação. Quanto ao mérito da impugnação, havendo expressa anuência dos credores com os cálculos apresentados pela devedora (Evento 35), resta superada a controvérsia aritmética e prejudicada a produção de prova pericial contábil. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 60.187,27 e fixar a dívida exequenda originária em R$ 1.007.198,79 para a data-base de 23/10/2025 (sendo R$ 915.635,26 de principal e R$ 91.563,53 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Por força do acolhimento da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao excesso decotado de R$ 60.187,27), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Lado outro, devidamente intimada na pessoa de seus advogados (Eventos 22 e 23), a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário nem mesmo da quantia incontroversa (Evento 26), deixando de utilizar a faculdade do artigo 520, § 3º, do CPC. Portanto, são devidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 520, § 2º, c/c o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica, assim, homologada a planilha atualizada apresentada no Evento 35, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 1.325.658,07 (um milhão, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), apurado para 30/06/2026. No tocante às diligências executivas, comprovado o recolhimento das custas de sistemas conveniados (Evento 27, GUIACUSTAS3) e observada a preferência legal pelo dinheiro (artigo 835, inciso I, do CPC), determino a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 1.325.658,07, com reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 854 do CPC. Determino, outrossim, a realização de consulta de veículos automotores registrados em nome da executada pelo sistema RENAJUD, procedendo-se tão somente ao bloqueio de transferência caso encontrados bens. Por outro lado, indefiro expressamente a restrição de circulação, por configurar medida excessivamente onerosa e desnecessária no momento, uma vez que o impedimento de transferência já resguarda a eficácia da execução e obsta a alienação a terceiros, sem impor restrição desproporcional à posse do bem, em observância ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). Por sua vez, indefiro por ora a penhora concomitante dos 13 (treze) imóveis indicados no Evento 27. A constrição simultânea e indiscriminada de treze matrículas imobiliárias, antes de verificado o resultado das ordens financeiras e sem prévia estimativa de valores, ofende o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e a razoabilidade. Ademais, como fundamento subsidiário, constata-se em cognição perfunctória das certidões anexadas ao Evento 27 que parte expressiva dos imóveis já foi objeto de alienação, adjudicação por terceiros ou doação anterior, cabendo aos credores, caso frustradas ou insuficientes as pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD, especificar bens efetivamente de titularidade da executada e livres de impedimentos, de modo fundamentado e proporcional ao saldo devedor restante (artigo 845, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo do SISBAJUD, certifique-se nos autos o resultado. Havendo bloqueio: promova-se incontinenti a liberação de eventuais valores irrisórios ou excedentes ao limite do débito (artigo 854, § 1º, do CPC); transfira-se a quantia mantida para conta judicial à disposição deste juízo; intime-se a executada, por seus patronos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 2º e § 3º, do CPC), ciente de que eventual levantamento de quantia dependerá de prévia caução idônea (artigo 520, inciso IV, do CPC). Se infrutífera a busca de ativos financeiros e localizados veículos pelo sistema RENAJUD, dê-se vista aos exequentes para dizerem sobre a penhora, nos termos já determinados no Evento 14. Restando frustradas ambas as medidas, intimem-se os credores para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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