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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000094-47.2021.4.01.3809/MGAUTOR: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA (OAB MG107574) ADVOGADO(A): LUCIMARA PEREIRA GONCALVES (OAB MG069598) ADVOGADO(A): KATIA DE SOUZA RIBEIRO VERSIANI (OAB MG095178) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: rejeitar as preliminares/prejudiciais de decadência, prescrição do fundo de direito, coisa julgada e carência de ação por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação (itens II.1 e II.2); reconhecer a especialidade do período de 16/06/2009 a 17/01/2011, em que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 Volts, no exercício da função de Eletricista de Linhas e Redes junto à CEMIG; determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.928.651-4, espécie 42, DIB 17/01/2011) em aposentadoria especial (espécie 46), com efeitos financeiros retroativos à DIB, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 14/01/2016; condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas entre o valor da aposentadoria especial e o valor já recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, relativas às parcelas vencidas desde 14/01/2016 (respeitada a prescrição quinquenal, item II.2.2) até a efetiva implantação do benefício convertido, acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora nos moldes da remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelas Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012; (ii) de 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021) a 08/09/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros; e (iii) a partir de 09/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária do período), na forma da atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações supervenientes desses critérios pela jurisprudência do STF e do STJ ou por norma superveniente; determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria especial em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento em caso de descumprimento injustificado; conceder, desde logo, a tutela provisória de urgência requerida na inicial (Evento 1, INIC2, fls. 20/21), para determinar a implantação imediata do benefício convertido, tendo em vista a probabilidade do direito ? demonstrada na fundamentação supra, inclusive por decisão judicial transitada em julgado quanto a parte dos períodos e, quanto ao período residual, pela continuidade incontroversa das condições de trabalho (item II.3.3) ? e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário, sem risco de irreversibilidade dos efeitos da medida; condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ); isentar o INSS do pagamento de custas processuais. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. O proveito econômico da condenação, estimado a partir da diferença mensal entre o benefício ora convertido e o atualmente titularizado (aproximadamente R$ 1.348,90 na concessão, corrigida pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS entre 2012 e 2026), projetado sobre as parcelas vencidas desde 14/01/2016, resulta em valor estimado inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos fixado para a União e suas autarquias (R$ 1.621.000,00, considerando o salário mínimo vigente em 2026), devendo a estimativa ser confirmada em fase de liquidação. Intimem-se.
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