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1000094-43.2024.8.26.0404

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1000094-43.2024.8.26.0404/SP AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU: MAURO DINIZ JUNQUEIRA ADVOGADO(A): DIEGO BONINI LEAL (OAB SP391020) ADVOGADO(A): RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB SP059515) RÉU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): DIEGO BONINI LEAL (OAB SP391020) ADVOGADO(A): RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB SP059515) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro o pleito dos requeridos (Evento 199) para nova remessa dos autos ao Perito Judicial ou determinação de novo ato. O Experto apresentou o laudo pericial definitivo (Evento 111) e prestou esclarecimentos sucessivos e detalhados nos autos (Eventos 132, 146, 160, 173 e 187), oportunidade na qual examinou expressamente as objeções técnicas deduzidas por ambas as partes. As matérias reiteradas na petição de Evento 199 — notadamente o percentual do coeficiente de servidão, a ponderação dos fatores de cultura e construção pelo método Philippe Westin, o impacto das torres, a desvalorização do remanescente, a declividade/nota agronômica e o valor unitário da terra nua — já foram objeto de apreciação técnica exauriente. O perito, inclusive, promoveu os ajustes pertinentes quando identificou procedência nas críticas apresentadas, a exemplo da readequação da depreciação incidente sobre a Área de Preservação Permanente (Evento 132) e da compatibilização da declividade e da nota agronômica do imóvel (Evento 160). A insurgência remanescente veicula mera discordância técnico-opinativa entre as conclusões do perito oficial e as formulações do assistente técnico dos requeridos. O inconformismo quanto aos critérios metodológicos e aos resultados alcançados traduz matéria afeta à valoração da prova pelo magistrado no momento processual oportuno, não justificando a reiteração indefinida de diligências periciais já esgotadas. Desta forma, estando a prova técnica integralmente produzida e esclarecida, e inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, declaro encerrada a instrução processual. Por conseguinte, concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Orlândia, 03 de setembro de 2026.

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