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1000094-31.2018.5.02.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 1000094-31.2018.5.02.0385 RECLAMANTE: ELVIS FRANCISCO AFONSO RECLAMADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82f69f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Juízo Auxiliar em Execução do TRT 2. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MERCEDES PINHEIRO DECISÃO Houve a finalização da alienação por iniciativa particular do imóvel objeto da Matrícula nº 23.243 do 1º CRI de Osasco pela FUNDAÇÃO BRADESCO, pelo valor de R$ 190.000.000,00, depositado em 12/05/2026. Além disso, ao Agravo de Petição interposto pela executada não foi atribuído efeito suspensivo. Por outro lado, o primeiro rateio contemplou a relação de processos constante do Id 78e9710, destinado aos reclamantes habilitados segundo os critérios estabelecidos na Portaria CR nº 11/2022, cujos créditos, atualizados até 07/04/2022, não ultrapassavam R$ 150.000,00, tendo sido, naquela oportunidade, pagos os créditos alimentares líquidos de 185 processos. Já o segundo rateio, realizado de maneira uniforme e linear, com base nos valores disponíveis em 02/03/2026, abrangeu os processos em que a UNIFIEO figura como devedora e cujos cálculos haviam sido homologados até 05/06/2025, excluídos aqueles já contemplados no primeiro rateio, inclusive por adiantamento, bem como os processos cujos cálculos foram homologados após essa data. Ademais, no segundo rateio, foi determinada a destinação dos valores aos credores trabalhistas constantes da planilha de Id 7b73052, mediante rateio uniforme e linear, no valor de R$ 146.000,00 por processo, limitado ao crédito líquido alimentar (do reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais). Naquela oportunidade, fora transferida a integralidade dos créditos alimentares líquidos de 41 processos. Nesse contexto, a decisão de Id 976c6f4, de 19/08/2026, determinou o início dos procedimentos para rateio do saldo decorrente da alienação do imóvel da executada, arrematado, como dito, pelo valor de R$ 190.000.000,00, correspondente ao maior imóvel de propriedade da executada. Dessa forma, com o objetivo de conferir ampla ciência aos interessados, foi publicado, na mesma data, o edital de Id 6a634f6, que estabeleceu o prazo de 10 dias para manifestação dos eventuais credores que não estivessem contemplado na lista de processos habilitados ao rateio (Id 33129ac), desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) estivessem em fase de execução definitiva; e (b) possuíssem cálculos homologados. Ademais, o referido edital estabeleceu que somente deveriam se manifestar os credores que, embora preenchendo os requisitos acima, não constassem da relação de Id 33129ac, observando-se que foram expressamente excluídos os processos cuja integralidade do crédito líquido alimentar já havia sido transferida em momento anterior, conforme Id bef263b. Feitas essas considerações, passo a decidir. Analisados os requerimentos apresentados no Id e90e9f2 e somados os valores informados pelas Varas de Origem nos processos relacionados, apurou-se passivo total de R$ 272.351.335,64, incluídos os créditos tributários, com referência a 12/05/2026, data do depósito decorrente da alienação. Verifica-se, portanto, que o passivo da executada supera significativamente o valor arrecadado com a alienação judicial do imóvel, circunstância que inviabiliza a satisfação integral dos créditos e impõe a adoção de critério para a distribuição dos recursos disponíveis. Sobre o assunto, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento GCGJT n. 4, de 26 de setembro de 2023) consagra "a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento de pacificação social" (art. 155, I), "o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República) em benefício do credor" (art. 155, III) e "o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto" (art. 155, V). Já o art. 158 da mesma Consolidação prevê o uso de técnicas de conciliação para a solução dos processos. Noutro giro, o art. 21, IV, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT2 (Provimento GP/CR n. 4, de 3 de junho de 2026) confere ao Juízo Auxiliar em Execução a competência para "estabelecer os critérios de distribuição dos valores arrecadados para pagamento dos créditos devidos e incluídos no PRE". Dessa forma, ante o arcabouço normativo citado, bem como diante da insuficiência de valores para pagamento integral, estabeleço que a disponibilização dos valores seja realizada mediante audiências de conciliação, observados os seguintes critérios e diretrizes: i) as audiências serão realizadas pelo CEJUSC deste Regional, que as promoverá entre os dias 14/09/2026 e 18/09/2026, com o objetivo de viabilizar a composição entre os credores e a executada; ii) na forma do art. 167, II, a realização do acordo pressuporá deságio fixo de 30% do valor do crédito alimentar líquido (crédito trabalhista e honorários advocatícios), tendo como base os valores atualizados até 12/05/2026. Assim, serão ofertados aos reclamantes e aos seus procuradores, quando titulares de honorários decorrentes de título executivo judicial constituído nesta Justiça, 70% dos respectivos créditos líquidos homologados, igualmente atualizados até 12/05/2026 (isto é, após a dedução dos créditos tributários incidentes). iii) as audiências serão realizadas nos respectivos autos individuais de cada um dos processos incluídos na listagem; iv) uma vez formalizado o acordo, os valores correspondentes serão transferidos com absoluta prioridade aos respectivos processos individuais, observando que caberá às Varas do Trabalho de origem a liberação aos destinatários finais (art. 21, IV, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT2). O aceite da proposta de 70% pelos credores implicará a quitação integral da execução quanto ao crédito alimentar objeto do acordo, não remanescendo saldo de natureza alimentar a ser posteriormente executado pelos credores que se conciliarem. No que se refere a eventuais rateios futuros, cumpre registrar que o expressivo passivo da executada, aliado à manifesta insuficiência de seu patrimônio para a satisfação integral das obrigações, evidencia cenário de insolvência, de modo que não há, neste momento, garantia de que novos ativos sejam suficientes para a quitação de eventuais créditos remanescentes. Estão excluídos das audiências conciliatórias: a) os processos já contemplados no primeiro e no segundo rateios e que tiveram a integralidade do respectivo crédito alimentar já transferida; b) os processos sem cálculos homologados; c) os processos que apresentem apenas pendências relativas a créditos tributários, e; d) os processos que não se encontrem em efetiva fase de execução em face da UNIFIEO. Especificamente, ficam excluídos da listagem os seguintes processos da listagem Id 33129ac: Processo nº 1000719-77.2018.5.02.0381: já contemplado no primeiro rateio; Processo nº 1002154-30.2025.5.02.0385: ausência de homologação dos cálculos; Processo nº 1001164-08.2026.5.02.0384: ausência de homologação dos cálculos; Processo nº 1000310-81.2021.5.02.0386: pendência relativa a créditos apenas tributários; Processo nº 1001780-98.2017.5.02.0383: existência de conexão com os autos nº 1000701-79.2020.5.02.0383; Processo nº 1001543-95.2016.5.02.0384: pendência de créditos tributários; Processo nº 1001578-21.2019.5.02.0717: a Vara de Origem informou que a execução em face da UNIFIEO não se encontra em curso. Ressalte-se, por fim, que a destinação dos valores disponíveis decorrentes da alienação por iniciativa particular observará o rateio proporcional ao crédito trabalhista típico líquido de cada execução individual, após a dedução dos créditos tributários, quando existentes, e estará condicionada ao aceite dos credores quanto à proposta de composição. Junte-se a relação dos processos incluídos no presente rateio após a decisão de Id e90e9f2. Encaminhem-se os autos dos processos incluídos ao CEJUSC deste Regional, para as providências necessárias à realização das audiências e formalização dos acordos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS FRANCISCO AFONSO

  2. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 1000094-31.2018.5.02.0385 RECLAMANTE: ELVIS FRANCISCO AFONSO RECLAMADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82f69f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Juízo Auxiliar em Execução do TRT 2. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MERCEDES PINHEIRO DECISÃO Houve a finalização da alienação por iniciativa particular do imóvel objeto da Matrícula nº 23.243 do 1º CRI de Osasco pela FUNDAÇÃO BRADESCO, pelo valor de R$ 190.000.000,00, depositado em 12/05/2026. Além disso, ao Agravo de Petição interposto pela executada não foi atribuído efeito suspensivo. Por outro lado, o primeiro rateio contemplou a relação de processos constante do Id 78e9710, destinado aos reclamantes habilitados segundo os critérios estabelecidos na Portaria CR nº 11/2022, cujos créditos, atualizados até 07/04/2022, não ultrapassavam R$ 150.000,00, tendo sido, naquela oportunidade, pagos os créditos alimentares líquidos de 185 processos. Já o segundo rateio, realizado de maneira uniforme e linear, com base nos valores disponíveis em 02/03/2026, abrangeu os processos em que a UNIFIEO figura como devedora e cujos cálculos haviam sido homologados até 05/06/2025, excluídos aqueles já contemplados no primeiro rateio, inclusive por adiantamento, bem como os processos cujos cálculos foram homologados após essa data. Ademais, no segundo rateio, foi determinada a destinação dos valores aos credores trabalhistas constantes da planilha de Id 7b73052, mediante rateio uniforme e linear, no valor de R$ 146.000,00 por processo, limitado ao crédito líquido alimentar (do reclamante, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais). Naquela oportunidade, fora transferida a integralidade dos créditos alimentares líquidos de 41 processos. Nesse contexto, a decisão de Id 976c6f4, de 19/08/2026, determinou o início dos procedimentos para rateio do saldo decorrente da alienação do imóvel da executada, arrematado, como dito, pelo valor de R$ 190.000.000,00, correspondente ao maior imóvel de propriedade da executada. Dessa forma, com o objetivo de conferir ampla ciência aos interessados, foi publicado, na mesma data, o edital de Id 6a634f6, que estabeleceu o prazo de 10 dias para manifestação dos eventuais credores que não estivessem contemplado na lista de processos habilitados ao rateio (Id 33129ac), desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) estivessem em fase de execução definitiva; e (b) possuíssem cálculos homologados. Ademais, o referido edital estabeleceu que somente deveriam se manifestar os credores que, embora preenchendo os requisitos acima, não constassem da relação de Id 33129ac, observando-se que foram expressamente excluídos os processos cuja integralidade do crédito líquido alimentar já havia sido transferida em momento anterior, conforme Id bef263b. Feitas essas considerações, passo a decidir. Analisados os requerimentos apresentados no Id e90e9f2 e somados os valores informados pelas Varas de Origem nos processos relacionados, apurou-se passivo total de R$ 272.351.335,64, incluídos os créditos tributários, com referência a 12/05/2026, data do depósito decorrente da alienação. Verifica-se, portanto, que o passivo da executada supera significativamente o valor arrecadado com a alienação judicial do imóvel, circunstância que inviabiliza a satisfação integral dos créditos e impõe a adoção de critério para a distribuição dos recursos disponíveis. Sobre o assunto, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento GCGJT n. 4, de 26 de setembro de 2023) consagra "a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento de pacificação social" (art. 155, I), "o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República) em benefício do credor" (art. 155, III) e "o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto" (art. 155, V). Já o art. 158 da mesma Consolidação prevê o uso de técnicas de conciliação para a solução dos processos. Noutro giro, o art. 21, IV, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT2 (Provimento GP/CR n. 4, de 3 de junho de 2026) confere ao Juízo Auxiliar em Execução a competência para "estabelecer os critérios de distribuição dos valores arrecadados para pagamento dos créditos devidos e incluídos no PRE". Dessa forma, ante o arcabouço normativo citado, bem como diante da insuficiência de valores para pagamento integral, estabeleço que a disponibilização dos valores seja realizada mediante audiências de conciliação, observados os seguintes critérios e diretrizes: i) as audiências serão realizadas pelo CEJUSC deste Regional, que as promoverá entre os dias 14/09/2026 e 18/09/2026, com o objetivo de viabilizar a composição entre os credores e a executada; ii) na forma do art. 167, II, a realização do acordo pressuporá deságio fixo de 30% do valor do crédito alimentar líquido (crédito trabalhista e honorários advocatícios), tendo como base os valores atualizados até 12/05/2026. Assim, serão ofertados aos reclamantes e aos seus procuradores, quando titulares de honorários decorrentes de título executivo judicial constituído nesta Justiça, 70% dos respectivos créditos líquidos homologados, igualmente atualizados até 12/05/2026 (isto é, após a dedução dos créditos tributários incidentes). iii) as audiências serão realizadas nos respectivos autos individuais de cada um dos processos incluídos na listagem; iv) uma vez formalizado o acordo, os valores correspondentes serão transferidos com absoluta prioridade aos respectivos processos individuais, observando que caberá às Varas do Trabalho de origem a liberação aos destinatários finais (art. 21, IV, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT2). O aceite da proposta de 70% pelos credores implicará a quitação integral da execução quanto ao crédito alimentar objeto do acordo, não remanescendo saldo de natureza alimentar a ser posteriormente executado pelos credores que se conciliarem. No que se refere a eventuais rateios futuros, cumpre registrar que o expressivo passivo da executada, aliado à manifesta insuficiência de seu patrimônio para a satisfação integral das obrigações, evidencia cenário de insolvência, de modo que não há, neste momento, garantia de que novos ativos sejam suficientes para a quitação de eventuais créditos remanescentes. Estão excluídos das audiências conciliatórias: a) os processos já contemplados no primeiro e no segundo rateios e que tiveram a integralidade do respectivo crédito alimentar já transferida; b) os processos sem cálculos homologados; c) os processos que apresentem apenas pendências relativas a créditos tributários, e; d) os processos que não se encontrem em efetiva fase de execução em face da UNIFIEO. Especificamente, ficam excluídos da listagem os seguintes processos da listagem Id 33129ac: Processo nº 1000719-77.2018.5.02.0381: já contemplado no primeiro rateio; Processo nº 1002154-30.2025.5.02.0385: ausência de homologação dos cálculos; Processo nº 1001164-08.2026.5.02.0384: ausência de homologação dos cálculos; Processo nº 1000310-81.2021.5.02.0386: pendência relativa a créditos apenas tributários; Processo nº 1001780-98.2017.5.02.0383: existência de conexão com os autos nº 1000701-79.2020.5.02.0383; Processo nº 1001543-95.2016.5.02.0384: pendência de créditos tributários; Processo nº 1001578-21.2019.5.02.0717: a Vara de Origem informou que a execução em face da UNIFIEO não se encontra em curso. Ressalte-se, por fim, que a destinação dos valores disponíveis decorrentes da alienação por iniciativa particular observará o rateio proporcional ao crédito trabalhista típico líquido de cada execução individual, após a dedução dos créditos tributários, quando existentes, e estará condicionada ao aceite dos credores quanto à proposta de composição. Junte-se a relação dos processos incluídos no presente rateio após a decisão de Id e90e9f2. Encaminhem-se os autos dos processos incluídos ao CEJUSC deste Regional, para as providências necessárias à realização das audiências e formalização dos acordos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO

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