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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000094-28.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORDELINA NEVES MOREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JORDELINA NEVES MOREIRA PEREIRA MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - (OAB: GO16145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216633) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000094-28.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5928083-26.2024.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORDELINA NEVES MOREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000094-28.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por JORDELINA NEVES MOREIRA PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem teria se limitado a reproduzir e acolher as conclusões do laudo pericial, sem proceder à análise crítica dos demais elementos probatórios; b) que não teriam sido devidamente examinados os laudos médicos particulares emitidos por especialista em reumatologia, a recomendação de afastamento do trabalho, o caráter crônico e doloroso da fibromialgia, suas condições pessoais, sociais e ocupacionais, bem como as incongruências que teriam motivado a elaboração do laudo pericial complementar; c) ser pessoa idosa, com 62 anos, baixa escolaridade e histórico profissional essencialmente braçal, tendo exercido atividade de trabalhadora doméstica, faxineira e diarista por aproximadamente trinta anos; d) ser portadora de fibromialgia, poliartrite pós-Chikungunya, cervicalgia, lombalgia e transtorno de ansiedade, enfermidades que, segundo sustenta, possuem natureza crônica, dolorosa e incapacitante; e) que sua atividade habitual exige esforço físico intenso, posturas repetitivas, permanência prolongada em pé e movimentos contínuos dos membros superiores, circunstâncias que seriam incompatíveis com o quadro clínico apresentado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000094-28.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de concessão do benefício por incapacidade para a parte autora. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, como o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exige a comprovação da incapacidade laboral do segurado. O laudo pericial é o meio adequado para a verificação dessa incapacidade, sendo imprescindível para a análise judicial, conforme disposto na Lei nº 8.213/1991, especialmente nos artigos 42 e 59. No caso, o laudo pericial realizado (id 450988806, pág. 97/93), concluiu pela capacidade laboral da apelante, assentando que, embora haja histórico de fibromialgia, não foram constatadas alterações clínicas ou limitações funcionais objetivas aptas a comprometer o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual não se evidenciou incapacidade laborativa nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Vejamos: “B) A periciada é portadora de alguma doença crônica ou degenerativa que pode comprometer sua capacidade de trabalho? R. Não há incapacidade para o trabalho. C) As patologias indicadas, como fibromialgia (CID M79.7), dores lombares (CID M54.2, M54.6) e hipertensão arterial, são compatíveis com o quadro de incapacidade para o trabalho alegado? R. Não há incapacidade para o trabalho. D) A fibromialgia, com dores musculoesqueléticas difusas e crônicas, pode gerar fadiga extrema e limitação funcional, dificultando o trabalho como diarista? R. A fibromialgia pode cursar com fadiga e dores musculoesqueléticas, porém, no caso da periciada, não há evidências clínicas de limitação funcional severa que comprometa suas atividades laborais.” No caso, conforme já destacado, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, não evidencia a existência de incapacidade laborativa. Dessa forma, não preenchido o requisito essencial, inviável a concessão do benefício pretendido, seja na modalidade temporária ou permanente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de inexistência de incapacidade para o exercício da atividade laboral. 2. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença não valorou corretamente as provas dos autos, em especial os laudos de seu médico assistente, que atestam sua incapacidade decorrente de patologias psiquiátricas (esquizofrenia paranoide, depressão e transtorno de ansiedade generalizada), e que o laudo pericial judicial seria falho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de incapacidade da parte autora que justifique a concessão do auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. No caso, a controvérsia reside na comprovação de incapacidade. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu de forma assertiva que o autor se encontra "SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE". 6. O juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial. Os documentos médicos particulares juntados aos autos não foram suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial, sendo que a ausência de contrariedade técnica específica e a inexistência de vício na prova pericial impedem a desconsideração do laudo oficial. 7. Não se justifica a realização de nova perícia, uma vez que os quesitos foram satisfatoriamente respondidos e a matéria se encontra suficientemente esclarecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sem condenação em honorários recursais ante a ausência de contrarrazões nos autos. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade depende da efetiva comprovação da incapacidade laborativa por meio de prova pericial idônea. 2. A ausência de incapacidade laboral atestada em laudo pericial judicial impede o deferimento de benefício por incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, art. 479. (AC 1020312-14.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/11/2025 PAG.) No caso dos autos, a prova pericial foi categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral atual. Ausente o requisito básico da incapacidade, não há como reconhecer o direito ao benefício, ainda que presentes condições pessoais desfavoráveis. No caso dos autos, a prova pericial foi categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral atual. Ausente o requisito básico da incapacidade, não há como reconhecer o direito ao benefício. A consideração de fatores sociais e pessoais não tem o condão de suprir a inexistência de incapacidade médica comprovada, sobretudo quando a moléstia se encontra em remissão, conforme atestado tecnicamente. Ademais, não se evidencia qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica, tendo o perito atuado de forma imparcial e respondido adequadamente aos quesitos formulados. Ademais, a interpretação sistemática dos dispositivos legais invocados pela apelante não conduz a conclusão diversa. A aplicação do modelo biopsicossocial, embora compatível com o ordenamento jurídico vigente, não afasta a necessidade de comprovação concreta do impedimento de longo prazo, o que não se verifica no caso em exame. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, razão pela qual majoro a verba honorária em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000094-28.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: JORDELINA NEVES MOREIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade, fundamentando-se na ausência de incapacidade laboral. 2. Embora haja histórico de fibromialgia, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade nos termos da legislação previdenciária. 3. A ausência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas foi claramente atestada pela perícia, que foi realizada de forma fundamentada. 4. Não há elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão pericial, e os documentos médicos apresentados pela parte autora não possuem valor probatório para desconstituir a perícia. 5. A jurisprudência consolidada reforça que, em casos de incapacidade laboral, a decisão deve se basear em laudo pericial idôneo, não sendo suficiente a discordância da parte autora ou a apresentação de laudos particulares. 6. Não se evidencia, ademais, qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica, tendo o perito atuado de forma imparcial e respondido adequadamente aos quesitos formulados, em laudo complementar. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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