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1000094-07.2025.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000094-07.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando a pretensão autoral (pensão por morte), bem como o início de prova material trazido pelo requerente na inicial, torna-se imprescindível a corroboração por prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito. Assim, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a Secretaria designar data e hora oportunas, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, com as advertências de praxe. Faculto à parte autora a juntada de documentos complementares destinados à comprovação da qualidade de segurada da falecida, até a data da audiência de instrução e julgamento. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) Filipe de Oliveira Lins Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000094-07.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando a pretensão autoral (pensão por morte), bem como o início de prova material trazido pelo requerente na inicial, torna-se imprescindível a corroboração por prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito. Assim, determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a Secretaria designar data e hora oportunas, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, com as advertências de praxe. Faculto à parte autora a juntada de documentos complementares destinados à comprovação da qualidade de segurada da falecida, até a data da audiência de instrução e julgamento. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) Filipe de Oliveira Lins Juiz Federal

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