Publicações do processo

1000093-56.2019.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000093-56.2019.5.02.0241 AGRAVANTE: WALMIR MENDES AGRAVADO: ANA ALICE DANTAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cd862f7): PROCESSO nº 1000093-56.2019.5.02.0241 (AIAP) AGRAVANTE: WALMIR MENDES AGRAVADO: ANA ALICE DANTAS, COLEGIO EDUCACIONAL E ESPORTIVO OLIMPO LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Agrava de instrumento o executado WALMIR MENDES (id dad23c0), em face da r. decisão de ID ccdac62., que negou seguimento ao seu Agravo de Petição por inadequação da via eleita, postulando: a) o recebimento e o processamento do agravo de instrumento, com a formação do competente instrumento e intimação da parte contrária; b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular processamento e a subida do agravo de petição de ID e0aa555.; c) subsidiariamente, o destrancamento do recurso em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo executado WALMIR MENDES (ID dad23c0)., pois tempestivo, com regular representação processual e isento de preparo no presente momento processual, restando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O MM. Juízo de origem, pela r. decisão de ID ccdac62., proferida em 24/06/2026, negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado WALMIR MENDES em 22/06/2026 (ID e0aa555), ao fundamento de que a decisão de ID 071ba5d., proferida em 12/06/2026 - a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta em 02/06/2026 (ID bb54b15), possui natureza estritamente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em face de tal decisão, insurge-se o agravante WALMIR MENDES (ID dad23c0), argumentando: 1) que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade resolve incidente cognitivo autônomo e possui caráter terminativo na execução; 2) que a deliberação gera gravame imediato ao determinar a realização de pesquisas patrimoniais via PREVJUD para constrição de seus proventos de aposentadoria; 3) que o trancamento do recurso afronta as garantias constitucionais do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do acesso à justiça. Vejamos. A Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado WALMIR MENDES (ID bb54b15). veiculava tese de consumação da prescrição intercorrente. O MM. Juízo de primeiro grau, por meio da r. decisão de ID 071ba5d., prolatada em 12/06/2026, rejeitou a objeção, consignando que em 01/10/2024 (ID 73ebd65). a exequente ANA ALICE DANTAS impulsionou validamente a execução dentro do biênio legal previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ordenando o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas ordinárias. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não extingue a execução e tampouco põe fim à fase executória em face do devedor, revestindo-se de natureza juridicamente interlocutória. Por conseguinte, tal pronunciamento não comporta impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, devendo a matéria ser renovada oportunamente, após a garantia do juízo ou pela via adequada no momento próprio do feito executivo. Ademais, a determinação de pesquisa no sistema PREVJUD, por si só, não constitui matéria de ordem pública capaz de autorizar a apreciação recursal imediata. Apenas a eventual decisão que determine o efetivo bloqueio de salários ou benefícios previdenciários comportará impugnação no momento e pela via adequada. A hipótese de cabimento do Agravo de Petição, insculpida no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, reserva-se às decisões definitivas ou terminativas proferidas na execução, quadro no qual não se insere a decisão que repele a exceção de pré-executividade e determina a continuidade dos atos de constrição patrimonial. Escorreita, portanto, a r. decisão de ID ccdac62. que negou seguimento ao Agravo de Petição de ID e0aa555. por inadequação da via eleita. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pelo executado WALMIR MENDES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. decisão de ID ccdac62. que negou seguimento ao Agravo de Petição. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO EDUCACIONAL E ESPORTIVO OLIMPO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AIAP 1000093-56.2019.5.02.0241 AGRAVANTE: WALMIR MENDES AGRAVADO: ANA ALICE DANTAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cd862f7): PROCESSO nº 1000093-56.2019.5.02.0241 (AIAP) AGRAVANTE: WALMIR MENDES AGRAVADO: ANA ALICE DANTAS, COLEGIO EDUCACIONAL E ESPORTIVO OLIMPO LTDA - EPP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Agrava de instrumento o executado WALMIR MENDES (id dad23c0), em face da r. decisão de ID ccdac62., que negou seguimento ao seu Agravo de Petição por inadequação da via eleita, postulando: a) o recebimento e o processamento do agravo de instrumento, com a formação do competente instrumento e intimação da parte contrária; b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o regular processamento e a subida do agravo de petição de ID e0aa555.; c) subsidiariamente, o destrancamento do recurso em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo executado WALMIR MENDES (ID dad23c0)., pois tempestivo, com regular representação processual e isento de preparo no presente momento processual, restando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA O MM. Juízo de origem, pela r. decisão de ID ccdac62., proferida em 24/06/2026, negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado WALMIR MENDES em 22/06/2026 (ID e0aa555), ao fundamento de que a decisão de ID 071ba5d., proferida em 12/06/2026 - a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta em 02/06/2026 (ID bb54b15), possui natureza estritamente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em face de tal decisão, insurge-se o agravante WALMIR MENDES (ID dad23c0), argumentando: 1) que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade resolve incidente cognitivo autônomo e possui caráter terminativo na execução; 2) que a deliberação gera gravame imediato ao determinar a realização de pesquisas patrimoniais via PREVJUD para constrição de seus proventos de aposentadoria; 3) que o trancamento do recurso afronta as garantias constitucionais do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do acesso à justiça. Vejamos. A Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado WALMIR MENDES (ID bb54b15). veiculava tese de consumação da prescrição intercorrente. O MM. Juízo de primeiro grau, por meio da r. decisão de ID 071ba5d., prolatada em 12/06/2026, rejeitou a objeção, consignando que em 01/10/2024 (ID 73ebd65). a exequente ANA ALICE DANTAS impulsionou validamente a execução dentro do biênio legal previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ordenando o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas ordinárias. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não extingue a execução e tampouco põe fim à fase executória em face do devedor, revestindo-se de natureza juridicamente interlocutória. Por conseguinte, tal pronunciamento não comporta impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, devendo a matéria ser renovada oportunamente, após a garantia do juízo ou pela via adequada no momento próprio do feito executivo. Ademais, a determinação de pesquisa no sistema PREVJUD, por si só, não constitui matéria de ordem pública capaz de autorizar a apreciação recursal imediata. Apenas a eventual decisão que determine o efetivo bloqueio de salários ou benefícios previdenciários comportará impugnação no momento e pela via adequada. A hipótese de cabimento do Agravo de Petição, insculpida no artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, reserva-se às decisões definitivas ou terminativas proferidas na execução, quadro no qual não se insere a decisão que repele a exceção de pré-executividade e determina a continuidade dos atos de constrição patrimonial. Escorreita, portanto, a r. decisão de ID ccdac62. que negou seguimento ao Agravo de Petição de ID e0aa555. por inadequação da via eleita. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pelo executado WALMIR MENDES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. decisão de ID ccdac62. que negou seguimento ao Agravo de Petição. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR MENDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.