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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000093-48.2019.8.11.0017 REQUERENTE: EDI DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: GUSTAVO PATRIOTA ASSISTENTE: REGINA CELIA LOGRADO ZAHER Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Recibo de Quitação cumulada com Cobrança ajuizada por Edi de Oliveira Vieira em face de Gustavo Patriota, versando sobre negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural (“Fazenda Bílica”), objeto das matrículas n.º 15.591 e 15.592 do CRI desta Comarca. Citado, o requerido contestou o feito (id. 32933794), sobrevindo réplica do autor (id. 69570964). Especificadas as provas pelas partes (id. 139351815 e 139412982), foram deferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes (id. 147719051) e designada audiência de instrução e julgamento para 07/04/2025. A solenidade não se realizou, por vício na intimação pessoal do autor para fins de depoimento pessoal, reconhecido por este Juízo na decisão de id. 189787744, que determinou o retorno dos autos ao fluxo para redesignação de nova data. Antes de reaberto o fluxo, sobreveio pedido de habilitação de terceira interessada formulado por Regina Célia Logrado Zaher (id. 191921220), sob o fundamento de deter a propriedade da área de 107,71 hectares (matrícula n.º 16.293) diretamente relacionada ao objeto da lide, e cuja titularidade também é discutida nos autos n.º 1000480-92.2021.8.11.0017, que move em face do próprio requerido. Intimadas, ambas as partes originárias se manifestaram pelo indeferimento (id. 205690018 e 207492973). Por decisão de id. 218604546, este Juízo deferiu a habilitação de Regina Célia Logrado Zaher na qualidade de assistente simples do requerido, nos termos do art. 119 do CPC. Contra essa decisão, o autor e o réu interpuseram Agravo de Instrumento (n.º 1005893-64-2026 e 1005853-82-2026), ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo (id. 223430196 e 223278254). Em 16/06/2026, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada (id. 237326307). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do cumprimento do acórdão e da cessação do efeito suspensivo O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1005893-64-2026 negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo hígida, em sua integralidade, a decisão de id. 218604546, que admitiu a intervenção de Regina Célia Logrado Zaher como assistente simples do requerido. Com o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado, cessa a razão de ser do efeito suspensivo anteriormente concedido (id. 223430196), tornando-se plenamente eficaz, também para os fins deste processo de origem, a decisão que deferiu a assistência. Registre-se que eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o acórdão não obsta o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, porquanto tais recursos, via de regra, não possuem efeito suspensivo automático (art. 995, caput, e art. 1.029, § 5º, do CPC), inexistindo nos autos notícia de concessão de efeito suspensivo em sentido diverso. 2. Da formalização da habilitação da assistente e da abertura de prazo para manifestação Nos termos do art. 119 e parágrafo único do CPC, a assistência simples autoriza o ingresso do terceiro juridicamente interessado no estado em que se encontrar o processo, recebendo-o com os atos já praticados. Tendo a própria decisão de id. 218604546 determinado a habilitação no feito de Regina Célia Logrado Zaher e seu procurador, e estando tal comando agora definitivamente confirmado pela instância revisora, impõe-se sua efetivação, com fulcro também no art. 120 do CPC. Sendo assim, intime-se a assistente para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme já determinado em id. 218604546. 3. Da retomada do fluxo processual e da redesignação da audiência de instrução e julgamento Superado o incidente que sobrestou de fato a marcha processual desde abril de 2025, cumpre restabelecer o andamento regular do feito, nos exatos termos já determinados na decisão de id. 189787744, que reconheceu o vício de intimação pessoal do autor ocorrido por ocasião da tentativa de realização da audiência de instrução e julgamento de 07/04/2025. Por prudência e economia processual, e a fim de assegurar à assistente o exercício pleno do contraditório quanto à instrução já deferida (art. 119, parágrafo único, c/c art. 350, CPC), a redesignação da solenidade dar-se-á após o decurso do prazo de manifestação concedido no item anterior, ressalvada a possibilidade de o Juízo, decorrido esse prazo sem impugnação às provas já fixadas (id. 147719051), designar desde logo nova data, evitando-se dilação indevida do feito. 4. Da conexão fática com o processo n.º 1000480-92.2021.8.11.0017 Verifica-se que tramita, perante este mesmo gabinete, o processo n.º 1000480-92.2021.8.11.0017, correspondente a uma ação reivindicatória movida por Regina Célia Logrado Zaher em face de Gustavo Patriota, tendo por objeto a mesma área de 107,71 hectares (matrícula n.º 16.293) discutida nestes autos, atualmente concluso para sentença. Conquanto se reconheça a proximidade fática entre as demandas, que inclusive fundamentou a admissão da assistência de Regina Célia Logrado Zaher no presente feito, não se afigura recomendável, nesta fase, determinar a reunião ou o apensamento dos processos. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, a reunião pressupõe utilidade prática, a qual resta comprometida quando um dos feitos já se encontra em estágio avançado, apto a julgamento imediato, como é o caso do processo n.º 1000480-92.2021.8.11.0017. Reuni-lo a este, ainda em fase instrutória, imporia indevido retardamento à prestação jurisdicional já madura naquele feito, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 6º, CPC). De outro lado, tramitando ambos os feitos perante o mesmo gabinete, o risco que a reunião visa precipuamente afastar, de eventual prolação de decisões conflitantes por juízos diversos, mostra-se consideravelmente mitigado, cabendo a este Juízo velar pela coerência lógica entre os pronunciamentos, inclusive por ocasião do julgamento da ação reivindicatória, cuja solução guardará direta relação com o pano de fundo fático da presente demanda, sem, contudo, vincular o autor Edi de Oliveira Vieira, que não integra a relação processual daqueles autos (art. 506, CPC). Fica, pois, registrada a ciência deste Juízo quanto à conexão fática entre os feitos, para fins de coerência decisória, sem prejuízo do regular e independente prosseguimento de ambos. Ante o exposto, decido: a) Dar cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1005893-64-2026, reconhecendo a plena eficácia da decisão de id. 218604546, cessado o efeito suspensivo anteriormente deferido; b) Determinar a formal habilitação de Regina Célia Logrado Zaher nos autos, na qualidade de assistente simples do requerido Gustavo Patriota, devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações cabíveis na capa dos autos e no sistema; c) Intimar a assistente, por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 119, parágrafo único, e art. 120 do CPC; d) Determinar que, decorrido o prazo do item “c”, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento, ressalvada a designação desde logo, por ato ordinatório, caso não haja impugnação às provas já fixadas na decisão saneadora de id. 147719051; Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto