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Processo 1000093-36.2025.8.11.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1000093-36.2025.8.11.0050 RECORRENTES: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros RECORRIDAS: MARILDA MONTEIRO e outros Vistos. Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no id. 382800362: Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 355365384. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 396495878. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inobservância da inexistência de elemento probatório de culpa da concessionária, apto a configurar o dever de indenização por conduta omissiva, bem como a causa determinante pelo rompimento dos cabos decorreu da conduta de terceiros. Entretanto, a Eg. Câmara, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela reponsabilidade civil da parte recorrente quanto ao evento danoso, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso dos autos, a questão resolve-se com ainda maior facilidade, pois a responsabilidade das concessionárias de serviço público perante os usuários encontra disciplina específica no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da natureza comissiva ou omissiva da conduta. A autora, vítima do evento danoso decorrente da atuação da concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. (...) A presença de fio de alta tensão energizado e exposto sobre estrada vicinal – independentemente da causa imediata da queda do poste – constitui, por si só, falha grave de segurança no serviço prestado. Nenhuma das providências exigíveis foi adotada no caso concreto. Com efeito, o Boletim de Ocorrência e o prontuário médico confirmam que a fiação permaneceu energizada e ao solo no momento do acidente, sem qualquer sinalização (ids. 336163352 e 336163354). O dano, por sua vez, é incontroverso. A descarga elétrica sofrida pela autora lhe provocou queimaduras de segundo e terceiro graus em diversas regiões corporais, incluindo membros superiores, membros inferiores, tronco e região mamária, com necessidade de internação hospitalar e de procedimentos de desbridamento sob sedação, conforme atestado pelo prontuário médico e laudos médicos colacionados aos autos (id. 336163353 a id. 336163359). O nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos sofridos é direto e inequívoco. A Energisa busca romper esse liame com dois argumentos: o abalroamento do poste por maquinário agrícola de terceiro e a alegada aproximação imprudente da autora da área de risco. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR CONTATO COM FIO DE ALTA TENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando expressamente as teses defensivas deduzidas pela parte recorrente. 2. O Tribunal estadual concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o evento danoso decorreu de falha na rede elétrica administrada pela concessionária, consignando a inexistência de prova apta a demonstrar culpa concorrente da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da concessionária, mediante o reconhecimento da ocorrência de tempestades, interferência de lavoura em faixa de servidão ou conduta ilícita da vítima, bem como rever o quantum indenizatório, fixado em patamar proporical, demandam o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 3163554 GO 2026/0025064-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/08/2026) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte local afastou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela morte ocorrida na residência da vítima, porquanto ficou comprovado que a obra do segundo pavimento da residência, local do acidente, foi construída após a instalação da rede elétrica e desrespeitou as distâncias mínimas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas, aproximando-se indevidamente da fiação, inexistindo a conduta omissiva ou comissiva da concessionária que pudesse configurar nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 3. Assim, afastar a culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade da Concessionária, considerando uma conduta omissiva ou comissiva que pudesse configurar o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.040.782/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Recurso Especial adesivo interposto pela MARILDA MONTEIRO no id. 387634375: Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILDA MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 355365384. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 944 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395191884. É o relatório. Decido. Recurso Adesivo prejudicado O artigo 997, § 2º, III, do CPC, dispõe que: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Sobre o assunto, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Diante desse quadro, é o caso de não se admitir o presente Recurso Especial adesivo, em virtude da inadmissão do Recurso Especial principal. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; [ii] prejudicado o Recurso Especial Adesivo interposto por MARILDA MONTEIRO, em razão da inadmissão do recurso principal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1000093-36.2025.8.11.0050 RECORRENTES: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros RECORRIDAS: MARILDA MONTEIRO e outros Vistos. Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no id. 382800362: Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 355365384. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 396495878. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inobservância da inexistência de elemento probatório de culpa da concessionária, apto a configurar o dever de indenização por conduta omissiva, bem como a causa determinante pelo rompimento dos cabos decorreu da conduta de terceiros. Entretanto, a Eg. Câmara, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela reponsabilidade civil da parte recorrente quanto ao evento danoso, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso dos autos, a questão resolve-se com ainda maior facilidade, pois a responsabilidade das concessionárias de serviço público perante os usuários encontra disciplina específica no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da natureza comissiva ou omissiva da conduta. A autora, vítima do evento danoso decorrente da atuação da concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. (...) A presença de fio de alta tensão energizado e exposto sobre estrada vicinal – independentemente da causa imediata da queda do poste – constitui, por si só, falha grave de segurança no serviço prestado. Nenhuma das providências exigíveis foi adotada no caso concreto. Com efeito, o Boletim de Ocorrência e o prontuário médico confirmam que a fiação permaneceu energizada e ao solo no momento do acidente, sem qualquer sinalização (ids. 336163352 e 336163354). O dano, por sua vez, é incontroverso. A descarga elétrica sofrida pela autora lhe provocou queimaduras de segundo e terceiro graus em diversas regiões corporais, incluindo membros superiores, membros inferiores, tronco e região mamária, com necessidade de internação hospitalar e de procedimentos de desbridamento sob sedação, conforme atestado pelo prontuário médico e laudos médicos colacionados aos autos (id. 336163353 a id. 336163359). O nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos sofridos é direto e inequívoco. A Energisa busca romper esse liame com dois argumentos: o abalroamento do poste por maquinário agrícola de terceiro e a alegada aproximação imprudente da autora da área de risco. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR CONTATO COM FIO DE ALTA TENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando expressamente as teses defensivas deduzidas pela parte recorrente. 2. O Tribunal estadual concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o evento danoso decorreu de falha na rede elétrica administrada pela concessionária, consignando a inexistência de prova apta a demonstrar culpa concorrente da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da concessionária, mediante o reconhecimento da ocorrência de tempestades, interferência de lavoura em faixa de servidão ou conduta ilícita da vítima, bem como rever o quantum indenizatório, fixado em patamar proporical, demandam o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 3163554 GO 2026/0025064-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/08/2026) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte local afastou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela morte ocorrida na residência da vítima, porquanto ficou comprovado que a obra do segundo pavimento da residência, local do acidente, foi construída após a instalação da rede elétrica e desrespeitou as distâncias mínimas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas, aproximando-se indevidamente da fiação, inexistindo a conduta omissiva ou comissiva da concessionária que pudesse configurar nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 3. Assim, afastar a culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade da Concessionária, considerando uma conduta omissiva ou comissiva que pudesse configurar o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.040.782/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Recurso Especial adesivo interposto pela MARILDA MONTEIRO no id. 387634375: Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILDA MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 355365384. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 944 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 395191884. É o relatório. Decido. Recurso Adesivo prejudicado O artigo 997, § 2º, III, do CPC, dispõe que: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Sobre o assunto, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Diante desse quadro, é o caso de não se admitir o presente Recurso Especial adesivo, em virtude da inadmissão do Recurso Especial principal. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; [ii] prejudicado o Recurso Especial Adesivo interposto por MARILDA MONTEIRO, em razão da inadmissão do recurso principal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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