2026-09-16 · TJSP
Processo 1000093-33.2021.8.26.0511 - Monitória - Compra e Venda - Residencial Florence Park Spe Ltda - Gabriela Francine Corrêa Lopes - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no montante principal de R$ 7.134,58 (sete mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 2 e 113); b) Determinar que a referida quantia seja corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do demonstrativo que instruiu a inicial (janeiro de 2021) (fls. 113), acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, operada com o comparecimento espontâneo aos autos; c) Condenar a requerida embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Declarar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerida, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença a requerimento do credor, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. - ADV: JULIANA DE CASSIA BONASSA DESTRO (OAB 165246/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BEATRIZ TORRES RADIGHIERI LOUREIRO (OAB 453923/SP)