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1000093-15.2026.5.02.0434

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000093-15.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA DAMASCENO RECLAMADO: RHODIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03edd44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por JULIO CESAR DA SILVA DAMASCENO em face de RHODIA BRASIL S.A., decido: pronunciar a prescrição das parcelas legalmente exigíveis anteriormente a 22/01/2021; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e assim: - condeno ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%, por todo o período imprescrito; - a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 4.000,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios, desde que comprovados nos autos. Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei 6.899/1981, sobre eles incidindo, também, juros de 1% ao mês (inteligência da OJ. 198 da SDI-1 do C. TST.) Improcedem os demais pedidos. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários periciais, advocatícios, justiça gratuita, compensação/dedução, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RHODIA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000093-15.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA DAMASCENO RECLAMADO: RHODIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03edd44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por JULIO CESAR DA SILVA DAMASCENO em face de RHODIA BRASIL S.A., decido: pronunciar a prescrição das parcelas legalmente exigíveis anteriormente a 22/01/2021; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e assim: - condeno ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS+40%, por todo o período imprescrito; - a reclamada é a responsável pelo pagamento de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 4.000,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios, desde que comprovados nos autos. Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1º da Lei 6.899/1981, sobre eles incidindo, também, juros de 1% ao mês (inteligência da OJ. 198 da SDI-1 do C. TST.) Improcedem os demais pedidos. Custas pela ré no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários periciais, advocatícios, justiça gratuita, compensação/dedução, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA DAMASCENO

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