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1000093-15.2021.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única

    Processo 1000093-15.2021.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudio Druzian Garcia - - Cristina Aparecida Druzian Garcia Munhoz - - Luis Antônio Druzian Garcia - Jose Druzian Garcia - Banco Bradesco S.A. - Ricardo Alexandre Belmiro - - Vânia Maria de Campos - Vistos. O inventariante informou a tramitação do inventário dos bens deixados pelo genitor dos herdeiros, Sr. José Garcia Filho, perante o Juízo da Comarca de Araçatuba, requerendo a remessa destes autos àquele juízo. Contudo, considerando que a herdeira Cristina Aparecida Druzian Garcia Munhoz noticiou que o autor da herança daquele feito era divorciado, bem como inexistindo, até o momento, comprovação de dependência recíproca extrema entre as massas hereditárias que justifique a cumulação de inventários (art. 672 do CPC), indefiro, por ora, a remessa dos autos. A reunião de inventários é faculdade que visa à economia processual, desde que preenchidos os requisitos legais. Verifica-se que o pedido de remoção de inventariante autuado em apenso foi julgado improcedente, estando o prazo recursal em vigência. Aguarde-se a certidão de trânsito em julgado ou a interposição de eventual recurso no apenso, mantendo-se, por enquanto, o Sr. José Druzian Garcia no encargo. A herdeira impugnante Cristina Aparecida pleiteia a requisição de informações via Sisbajud, expedição de ofícios à Real Imóveis e à Só Flats (para apresentação de contratos, relatórios de administração, receitas e despesas), além de medidas de segregação patrimonial. O rito de arrolamento pressupõe celeridade e cognição sumária, não comportando dilação probatória complexa ou litígios de alta indagação. As divergências quanto à administração dos bens, receitas e despesas locatícias configuram nítido pleito de prestação de contas, matéria que deve ser discutida em ação autônoma de exigir contas, por força do art. 550 e seguintes do CPC, distribuída por dependência, para não tumultuar a marcha processual do inventário. Indefiro, portanto, tais requerimentos nestes autos. Quanto ao pedido da herdeira impugnante para que o reconhecimento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seja limitado estritamente à compensação contábil em seu quinhão predeterminado sem que isso configure confissão de dívida autônoma, transação ou autorização para cobrança fora da partilha, manifeste-se o inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Após, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCO PERUZZO GONCALVES (OAB 137763/SP), ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB 415311/SP), HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS), PRISCILLA CAROLINE GARCIA MARIANO (OAB 333125/SP), GLAUCO PERUZZO GONCALVES (OAB 137763/SP), PRISCILLA CAROLINE GARCIA MARIANO (OAB 333125/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB 415311/SP)

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