Publicações do processo

1000092-90.2026.5.02.0705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000092-90.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: ANTONIO VALMIRO MONTEIRO RECLAMADO: SOUSA RODRIGUES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03a0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se SOUSA RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA. e, subsidiariamente, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA106 INCORPORADORA LTDA. (de forma solidária), a pagar a JEFFERSON GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa, ou seja, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), observando-se a jornada de trabalho fixada, com adicional de 60% (CCT) e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; indenização de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; saldo salarial de dezembro de 2025 (19 dias), 7/12 de férias + 1/3, 7/12 de 13º salário, multa de 40% sobre os recolhimentos do FGTS e multa de um salário contratual (com médias integradas conforme Tese Vinculante 142 do C. TST) do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT (50% sobre saldo salarial de dezembro de 2025, 7/12 de férias + 1/3, 7/12 de 13º salário e multa de 40% sobre os recolhimentos do FGTS); R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; multa convencional, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Aplica-se quanto a indenização por danos morais a orientação do C. STF prevista na ADC 58 e ADC 59, em que é determinado que a correção monetária e os juros, com utilização da taxa Selic, incidam a partir do ajuizamento da ação. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multas dos arts. 477 e 467 da CLT, indenização do intervalo, multa de 40% do FGTS, multa convencional, férias + 1/3 e FGTS + 40%, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - CCISA106 INCORPORADORA LTDA. - SOUSA RODRIGUES CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000092-90.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: ANTONIO VALMIRO MONTEIRO RECLAMADO: SOUSA RODRIGUES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03a0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se SOUSA RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA. e, subsidiariamente, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA106 INCORPORADORA LTDA. (de forma solidária), a pagar a JEFFERSON GABRIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa, ou seja, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), observando-se a jornada de trabalho fixada, com adicional de 60% (CCT) e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; indenização de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; saldo salarial de dezembro de 2025 (19 dias), 7/12 de férias + 1/3, 7/12 de 13º salário, multa de 40% sobre os recolhimentos do FGTS e multa de um salário contratual (com médias integradas conforme Tese Vinculante 142 do C. TST) do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT (50% sobre saldo salarial de dezembro de 2025, 7/12 de férias + 1/3, 7/12 de 13º salário e multa de 40% sobre os recolhimentos do FGTS); R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; multa convencional, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor dos patronos das reclamadas no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Aplica-se quanto a indenização por danos morais a orientação do C. STF prevista na ADC 58 e ADC 59, em que é determinado que a correção monetária e os juros, com utilização da taxa Selic, incidam a partir do ajuizamento da ação. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multas dos arts. 477 e 467 da CLT, indenização do intervalo, multa de 40% do FGTS, multa convencional, férias + 1/3 e FGTS + 40%, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALMIRO MONTEIRO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.