2026-09-16 · TJSP
Processo 1000092-77.2025.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geni Soares Schiavenatti - João Antonio Vicente Lopes - INTIME-SE pessoalmente a parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Escoado o prazo assinalado e não cumprida a determinação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse a ser cumprido, caso necessário, com reforço policial. 2.1. Neste caso, a parte autora preferencialmente deve acompanhar o oficial de justiça oferecendo todos os meios necessários ao efetivo cumprimento do mandado, bem como fornecer coordenadas para a identificação precisa do imóvel. Servirá o presente, devidamente assinado, como mandado. 3. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita. 4. Extraia-se de cópias dos autos encaminhando ao Ministério Público, conforme determinado anteriormente. 5. Considerando que o requerido interpôs recurso de apelação, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 2º, do CPC, dê-se vista à parte autora/recorrida para que apresente suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. 6. Após o cumprimento das determinações supra e regularizados os autos, subam à Superior Instância, com as anotações necessárias. 7. Intimações e providências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP)