Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000092-50.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: MAIRA FEITOSA VIEIRA BARRETO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff6abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAIRA FEITOSA VIEIRA BARRETO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/01/2026. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/negocial; - verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - anotar a rescisão contratual na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída com a projeção do aviso prévio; - recolher os depósitos do FGTS objeto de condenação na presente sentença na conta vinculada da reclamante, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; - fornecer à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar da regular intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 por obrigação descumprida (art. 497 do CPC), sem prejuízo de cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara e expedição de alvarás judiciais. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, limitada a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial por se tratar de rito sumaríssimo, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/1988, artigo 12-A, Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira ré, na forma do art. 790-B da CLT. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, arts. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte devedora deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- PORTO SERVICO S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000092-50.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: MAIRA FEITOSA VIEIRA BARRETO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff6abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAIRA FEITOSA VIEIRA BARRETO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/01/2026. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial/negocial; - verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com adicional de 1/3 constitucional; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - anotar a rescisão contratual na CTPS da parte autora, fazendo constar como data de saída com a projeção do aviso prévio; - recolher os depósitos do FGTS objeto de condenação na presente sentença na conta vinculada da reclamante, inclusive a indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação; - fornecer à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar da regular intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 por obrigação descumprida (art. 497 do CPC), sem prejuízo de cumprimento subsidiário pela Secretaria da Vara e expedição de alvarás judiciais. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, limitada a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial por se tratar de rito sumaríssimo, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/1988, artigo 12-A, Instrução Normativa nº 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos morais), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da primeira ré, na forma do art. 790-B da CLT. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, arts. 80, 81 e 1.026). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte devedora deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIRA FEITOSA VIEIRA BARRETO