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1000092-34.2018.8.11.0038

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1000092-34.2018.8.11.0038 REQUERENTE: MAURA SERVINO MARQUES e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizada por MAURA SERVINO MARQUES e outros em face de ESTADO DE MATO GROSSO e outros, objetivando o fornecimento continuado dos fármacos Trileptal 600 mg (Oxcarbazepina) e Maxapran 20 mg (Citalopram) (Id. 246228354). Por meio da decisão de Id. 224611914, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso e determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD no montante de R$ 1.037,20 (mil e trinta e sete reais e vinte centavos), correspondente ao menor orçamento acostado para 4 (quatro) meses de tratamento. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à empresa DROGARIA SAÚDE POPULAR (CNPJ 34.064.827/0001-80) para que procedesse à dispensação direta dos medicamentos à paciente, vinculando-se a liberação do montante depositado à juntada da respectiva nota fiscal de entrega. A constrição eletrônica restou frutífera (Id. 225191883), com a efetivação do depósito judicial (Id. 226118301), e expediu-se a notificação à drogaria (Id. 227102878). O Município de Araputanga apresentou manifestação requerendo a exclusão/redirecionamento exclusivo dos atos executivos e bloqueios em face do Estado de Mato Grosso, invocando o Tema 793/STF e a ausência de previsão dos fármacos no Componente Básico da RENAME (Id. 227109646). O Órgão Ministerial destacou que a drogaria não comprovou a dispensação dos remédios e que a paciente permanece desassistida, requerendo a reiteração do ofício com urgência e rechaçando o pleito do Município em face da coisa julgada e da solidariedade (Ids. 229391058 e 246228354). Após remessa momentânea ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, os autos foram restituídos a este Juízo (Id. 246917524). É breve relatório. Decido. Do Pedido de Redirecionamento Formulado pelo Município de Araputanga (Id. 227109646) A pretensão de desoneração formulada pela municipalidade não comporta acolhimento. O título judicial executivo condenou solidariamente ambos os entes públicos ao fornecimento do tratamento (Id. 15623618), decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE) e reiterado no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), a solidariedade passiva entre os entes federativos no dever de assegurar a assistência à saúde autoriza a exigência da prestação em face de quaisquer dos devedores, competindo à autoridade judiciária adotar as medidas executivas de coerção patrimonial para conferir resultado prático equivalente à tutela pretendida. Eventual descompasso na pactuação administrativa ou na repartição das despesas do SUS entre Estado e Município deve ser resolvido pelas vias de compensação orçamentária ou regresso administrativo entre os entes, sem que isso sirva de subterfúgio para embaraçar o fornecimento de medicação a paciente portadora de moléstia crônica e incapacitante. Ademais, as questões afetas à higidez do cumprimento de sentença e à fixação dos parâmetros constritivos já foram dirimidas no decisório de Id. 224611914, restando preclusa a rediscussão pelo executado. INDEFIRO, portanto, os pedidos deduzidos pelo Município no Id. 227109646. Da Efetivação da Dispensação pela Drogaria Saúde Popular (Id. 227102878) Conforme noticiado pelo Ministério Público (Id. 246228354), os valores foram integralmente bloqueados e postos à disposição do juízo, mas a paciente ainda não recebeu os medicamentos. A entrega direta pelo estabelecimento credor é medida que prestigia a celeridade e a regularidade fiscal, não podendo a farmácia permanecer inerte após a notificação judicial, sob pena de frustração da tutela de urgência e responsabilização. Faz-se premente a reiteração da ordem com assinalação de prazo derradeiro e advertência de sanções decorrentes de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Diante dos argumentos expostos: a) REJEITO o pedido de redirecionamento e desoneração patrimonial formulado pelo MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA (Id. 227109646), mantendo-se a responsabilidade executiva solidária fixada no título; b) DETERMINO a imediata intimação, por mandado urgente a ser cumprido por Oficial de Justiça, do representante legal da empresa DROGARIA SAÚDE POPULAR (CNPJ: 34.064.827/0001-80), com cópia do ofício de Id. 227102878, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos a efetiva entrega dos medicamentos Trileptal 600 mg e Maxapran 20 mg à paciente Maura Servino Marques, juntando a respectiva nota fiscal e recibo assinado, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de apuração do crime de desobediência (art. 330 do CP); c) Comprovada a entrega dos medicamentos e aportada aos autos a nota fiscal correlata, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da referida drogaria para levantamento do montante de R$ 1.037,20 (mil e trinta e sete reais e vinte centavos) bloqueado e vinculado à subconta judicial vinculada; Caso a drogaria informe impossibilidade de atendimento ou decorra o prazo in albis, retornem os autos conclusos com máxima urgência para revogação da ordem de compra e liberação dos valores diretamente em favor da Exequente/suprimento alternativo. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público com presteza. CUMPRA-SE com urgência. Cuiabá/MT, 1º de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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