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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000092-27.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: ALESSANDRA APARECIDA LIMONI RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0019f5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Se houve pagamento de adicional de insalubridade durante o curso do contrato de trabalho, fica autorizada a compensação de valores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Fica inalterada, porém, a obrigação de entrega do PPP retificado, já que tal obrigação não se confunde com o pagamento. Acolho em parte neste particular, a fim de se reconhecer a compensação de valores. Não há que se falar limitação do julgado aos valores da exordial, eis que são meramente indicativos, não vinculando este Juízo. Rejeito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000092-27.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: ALESSANDRA APARECIDA LIMONI RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0019f5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Se houve pagamento de adicional de insalubridade durante o curso do contrato de trabalho, fica autorizada a compensação de valores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Fica inalterada, porém, a obrigação de entrega do PPP retificado, já que tal obrigação não se confunde com o pagamento. Acolho em parte neste particular, a fim de se reconhecer a compensação de valores. Não há que se falar limitação do julgado aos valores da exordial, eis que são meramente indicativos, não vinculando este Juízo. Rejeito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantenho o valor da condenação para todos os efeitos. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA APARECIDA LIMONI
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