2026-09-16 · TJSP
Processo 1000092-12.2022.8.26.0544 (apensado ao processo 1000693-61.2022.8.26.0659) - Ação Popular - Liminar - Raul Arellano Caldeira Franco e outro - Prefeitura Municipal de Vinhedo - Vistos. Às fls. 1012/1014, diante da prova pericial determinada, foi atribuído à Fazenda Municipal a antecipação dos honorários do perito, arbitrados em R$ 11.400,00, Fls. 1019/1021: trata-se de embargos de declaração objetivando "se reconhecer que a antecipação dos honorários periciais não cabe ao Município de Vinhedo e determinar que o custeio da perícia técnica seja realizado mediante a requisição de recursos ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ)". Ocorre que sobreveio às fls. 1022/1033, o v. Acórdão de fls. 1025/1033, à partir de agravo de instrumento interposto pelo município requerido, danto provimento ao recurso para determinar a reforma da decisão recorrida de fls. 1012/1014, a fim de que os honorários periciais sejam custeados pela Fazenda Pública Estadual. Assim, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1025/1033. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para comprovar, no prazo de 15 dias, o adiantamento dos honorários periciais de R$ 11.400,00, conforme determinado às fls. 1025/1033. Com a integralização dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias, nos termos da decisão de fls. 1014. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO THIAGO SANTANA HONÓRIO (OAB 418895/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP), ALEXANDRE VIEIRA KUHN (OAB 334432/SP), ROBERTO MONTEIRO JUNQUEIRA LOPES (OAB 300845/SP), EDULO WILSON SANTANA (OAB 253157/SP), DALTON CORAZZARI DE SANTI (OAB 214278/SP)