2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1000091-78.2026.8.13.0049/MG EXECUTADO: FRANCISCA ISABEL DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A): EDSON JOSE MACIEL JUNIOR (OAB MG230742) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE CASTRO (OAB MG157604) EXECUTADO: RUBENS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): EDSON JOSE MACIEL JUNIOR (OAB MG230742) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE CASTRO (OAB MG157604) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Observo que a parte autora pretende, no presente feito, promover simultaneamente o cumprimento de diferentes comandos decorrentes do título judicial, consistentes, em síntese, na adjudicação da fração ideal do imóvel, na imissão na posse e no início da liquidação dos danos materiais reconhecidos na sentença. Inicialmente, este Magistrado possui entendimento no sentido de que não se mostra adequada a cumulação, em um mesmo procedimento, de diferentes ritos executivos, quando cada obrigação reclama processamento próprio, especialmente quando possuem objetos, procedimentos e formas de cumprimento distintos, em atenção, inclusive, ao disposto no art. 780 do CPC. Assim, tratando-se de pretensões executivas de naturezas distintas, deverá a parte interessada promover o cumprimento de sentença em procedimentos próprios, observando-se o rito aplicável a cada obrigação. No presente feito, contudo, mostra-se cabível o processamento da obrigação relativa à adjudicação e à imissão na posse da fração ideal do imóvel rural "Sítio do Faria II", uma vez que o título judicial expressamente determinou, em seu dispositivo, a adjudicação, em favor da autora, da parte ideal objeto da venda declarada nula. O pedido de instauração de liquidação provisória da sentença para apuração do quantum dos danos materiais reconhecidos no título deverá ser formulado em procedimento próprio, observando-se o rito previsto para a liquidação de sentença, não sendo cabível seu processamento conjuntamente neste feito. Dessa forma, limito o objeto do presente cumprimento provisório de sentença à adjudicação e à imissão na posse da fração ideal do imóvel rural "Sítio do Faria II", nos exatos termos do comando sentencial. Deixo de exigir caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC, considerando que, nos autos principais, já foi depositada a quantia de R$ 50.000,00, conforme ID 10468311961. Intimem-se os executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprirem voluntariamente a obrigação de entregar a posse do imóvel à parte exequente, desocupando-o e entregando-o livre de pessoas e coisas, caso ainda não o tenham feito. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, expeça-se mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o auxílio de força policial e o arrombamento, observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito k