2026-09-16 · TRF1
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000091-55.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDO MARQUES DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a DCB de seu benefício em 27/07/2017. O INSS apresentou contestação, sustentando a necessidade de preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, além de formular pedidos subsidiários para a hipótese de procedência. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que o autor é portador de síndrome nefrótica, hipertensão secundária, dor articular, fibromialgia, dor em membro, doença de Huntington e epilepsia, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, de caráter omniprofissional, com DII fixada em 26/03/2018. O julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse a existência de requerimento administrativo apto a caracterizar o interesse de agir. Em resposta, o autor informou a impossibilidade de obtenção, pela plataforma Meu INSS, de comprovantes anteriores a 2020 e juntou os documentos administrativos de que dispunha. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, em síntese, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando exigível, e a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade concreta de reabilitação para atividade que assegure a subsistência. No caso, a incapacidade encontra-se suficientemente demonstrada. O laudo produzido por perito de confiança do Juízo concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente omniprofissional. Foram consideradas, além das patologias diagnosticadas, suas condições pessoais: o demandante possui 65 anos de idade, primeiro grau completo e histórico profissional como mestre de obras e pedreiro. O perito consignou, ainda, que não houve reabilitação profissional e fixou a data de início da incapacidade em 26/03/2018. Também se encontram satisfeitos os requisitos de qualidade de segurado e carência. Na DII, em 26/03/2018, o autor mantinha a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça de 12 meses posterior à cessação do auxílio-doença previdenciário NB 618.846.580-3, ocorrida em 27/07/2017, conforme art. 15, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Considerada a disciplina indicada no art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99, o período de graça alcançava 17/09/2018, de modo que, em 26/03/2018, a proteção previdenciária permanecia vigente. A carência prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 igualmente estava preenchida, pois o autor possuía, na DII, 69 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde setembro de 2008, superando as 12 contribuições mensais legalmente exigidas. Presentes, portanto, qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Questão distinta, contudo, diz respeito ao termo inicial do benefício. Embora a incapacidade remonte a 26/03/2018, a DII médica não se confunde, nas circunstâncias deste processo, com a data de início dos efeitos financeiros do benefício. Ademais, resta inequívoca que a alta previdenciária em 27/07/2017 se deu de modo correto, já que a parte autora se encontrava apta naquele momento, tendo a incapacidade permanente iniciado apenas em período posterior. Junto à inicial, a parte autora não trouxe qualquer comprovante de formulação de pedido de prorrogação do auxílio-doença após sua cessação em 27/07/2017 ou novo requerimento administrativo. A ausência dessa documentação motivou, inclusive, a conversão do julgamento em diligência, com determinação para que o demandante apresentasse comprovante de indeferimento administrativo e o correspondente processo administrativo, a fim de demonstrar o interesse de agir, à luz do Tema 1124 do STJ. Em cumprimento, a parte autora esclareceu que a plataforma Meu INSS não permitiria a extração de comprovantes anteriores a 2020 e apresentou os requerimentos de que dispunha. A parte autora anexou requerimento de auxílio por incapacidade temporária formulado em 28/08/2025, o qual foi indeferido em razão do não comparecimento do segurado para realização da perícia médica. Tal requerimento não pode servir de marco para os efeitos financeiros do benefício ora reconhecido. Não houve, naquela oportunidade, pronunciamento administrativo acerca da existência ou inexistência da incapacidade, porque a avaliação não foi realizada em razão do não comparecimento do próprio interessado. Não é razoável atribuir à Administração os efeitos financeiros decorrentes de procedimento cuja análise médica foi inviabilizada pela conduta da parte requerente. Situação diversa ocorre com o requerimento administrativo de 25/02/2026, trazido aos autos pela autora após a conversão em diligência. Embora formulado após o ajuizamento desta ação, ocorrido em 14/01/2026, esse pedido foi efetivamente apreciado pelo INSS e indeferido por “não constatação de incapacidade laborativa”. A partir desse momento encontra-se inequivocamente configurada a resistência administrativa à pretensão material posteriormente reconhecida em Juízo. A perícia judicial demonstrou, em sentido contrário à conclusão administrativa, que o autor se encontrava total e permanentemente incapacitado, inclusive fixando a DII em momento significativamente anterior. Desse modo, consideradas as particularidades do caso, o Tema 1124 do STJ referido no despacho proferido nestes autos e a disciplina do art. 240 do CPC, os efeitos financeiros não devem retroagir à DII nem à cessação do benefício de 2017. Tampouco devem remontar ao requerimento de 28/08/2025, cujo exame médico foi frustrado pelo não comparecimento do segurado. O marco adequado é 25/02/2026, data do requerimento administrativo em que houve efetiva apreciação e negativa do direito fundada na ausência de incapacidade laborativa, conclusão posteriormente infirmada pela prova pericial judicial. O pedido é, portanto, parcialmente procedente apenas quanto ao marco inicial pretendido, devendo a aposentadoria por incapacidade permanente ser concedida com DIB em 25/02/2026. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a parte autora, desde a DIB em 25/02/2026, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas de atualização e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação de tutela, já que preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, para que no prazo de 30 dias úteis o INSS faça a implantação do benefício, sob pena de multa a ser atribuída por este juízo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal